de 9 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo artigo 20.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, o seguinte:Artigo 1.º O n.º 21.º do artigo 11.º e os artigos 15.º-B, 16.º, 16.º-A, 33.º e 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações passam a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º ..................................................................
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21.º A aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, desde que o valor sobre que incidiria a sisa não ultrapasse 2000000$00.
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Art. 15.º-B. A isenção ou a redução da sisa previstas, respectivamente, no artigo 11.º, n.º 21.º, e no artigo 39.º-A só se efectivarão se as aquisições forem previamente participadas à repartição de finanças do concelho em que estiver situada a habitação a adquirir, mediante declaração em que conste ter o declarante aproveitado ou não anteriormente de idênticos benefícios, juntando-se-lhe, no caso afirmativo, documento comprovativo do pagamento da sisa que for devida por força do disposto no artigo 16.º-A.
§ único. ..................................................................
Art. 16.º As transmissões de que tratam os n.os 3.º, 8.º, 9.º, 12.º, alínea a), 21.º, 25.º, 26.º e 30.º do artigo 11.º e 7.º do artigo 12.º deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique, respectivamente:
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Art. 16.º-A. As transmissões de que trata o artigo 11.º, n.º 21, e o artigo 39.º-A deixarão de beneficiar da isenção ou redução da sisa logo que se verifique qualquer dos seguintes factos:
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Art. 33.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 34.º e 39.º-A, a taxa da sisa é de 10% nas transmissões de prédios urbanos ou terrenos para construção e de 8% nos restantes casos.
Art. 39.º-A. Será aplicada a taxa de 4% na aquisição de habitação para residência permanente do adquirente, desde que o valor sobre que incide a sisa exceda 2000000$00, mas não ultrapasse 2600000$00.
Art. 2.º São revogados a alínea c) do n.º 12 do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho, e os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 43763, de 30 de Junho de 1961.
Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 Maio de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 2 de Junho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.