Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 14/81, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Empréstimo de 115 milhões de dólares contraído pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E.P., facultado por um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, Chase Manhattan Ltd. e National Westminster Bank Ltd., para financiamento da aquisição de cinco aviões Lockheed Tristar L 1011-500.

Texto do documento

Resolução 14/81

O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Janeiro de 1981, resolveu conceder o aval do Estado, nos termos do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 159/75, de 27 de Março, e do artigo 6.º da Lei 8-A/80, de 26 de Maio, ao seguinte empréstimo que a TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P. vai contrair, nas condições da ficha técnica anexa:

115 milhões de dólares, a facultar por um consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, Chase Manhattan, Ltd., e National Westminster Bank, Ltd., para financiamento da aquisição de cinco aviões Lockheed Tristar L1011-500 e de pagamentos antecipados de prestações e depósitos devidos com respeito a tal aquisição e para refinanciamento de outros empréstimos e necessidades de fundo de maneio do mutuário.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Ficha técnica do empréstimo

Mutuante - consórcio bancário liderado pelo Banco Português do Atlântico, Chase Manhattan, Ltd., e National Westminster Bank, Ltd., servindo de agente o International Westminster Bank, Ltd.

Mutuário - TAP - Transportes Aéreos Portugueses, E. P.

Montante - 115 milhões de dólares, divididos em três facilidades:

Facilidade A - até 7500000 dólares ou um montante mais elevado, no caso de pagamento antecipado de importâncias mutuadas através da facilidade C, não podendo tal montante exceder 62500000 dólares.

Facilidade B - até 52500000 dólares.

Facilidade C - até 55000000 dólares.

Os empréstimos relativos às facilidades A e B dividem-se em primeiro e segundo empréstimos, consoante respeitem à aquisição dos três primeiros aviões ou dos outros dois.

Finalidade:

Facilidade A - financiamento da aquisição dos mencionados aviões.

Facilidade B - financiamento de pagamentos antecipados de prestações e depósitos devidos com respeito a tal aquisição.

Facilidade C - utilização intercalar para outros empréstimos e necessidades de capital do mutuário, devendo ser reposta até 31 de Dezembro de 1982, para utilização da facilidade A.

Taxa de juro - 1/2% acima da Libor, salvo quanto aos empréstimos relativos à facilidade B, em que será de 3/8% e de 3/4% a partir de dois e seis anos, respectivamente, sobre as datas previstas de entrega dos aviões.

Reembolso:

Facilidade A - em seis prestações semestrais para o primeiro e o segundo empréstimos, com início, respectivamente, em 25 de Outubro de 1983 e 25 de Outubro de 1984.

Facilidade B - em vinte e duas prestações semestrais para o primeiro e segundo empréstimos, com início, respectivamente, em 25 de Outubro de 1983 e 25 de Outubro de 1984.

Facilidade C - reembolso integral até 31 de Dezembro de 1982.

Prazo:

Facilidade A - três anos contados da data da entrega dos aviões.

Facilidade B - onze anos contados da data da entrega dos aviões.

Commitment fee:

Facilidades A e B - entre 1/4% e 7/16%.

Facilidade C - 1/4%.

Garantia - Estado Português.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/02/05/plain-102555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-27 - Decreto-Lei 159/75 - Ministério das Finanças

    Sujeita à aprovação prévia do Conselho de Ministros a prestação de aval do Estado para operações de montante igual ou superior a 50.000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda