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Portaria 292/82, de 17 de Março

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Sumário

Determina que o imposto sobre veículos relativo ao ano de 1982 seja liquidado durante os meses de Abril e Maio do mesmo ano.

Texto do documento

Portaria 292/82
de 17 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 183-I/80, de 9 de Junho, o seguinte:

1.º O imposto sobre veículos relativo ao ano de 1982 será liquidado e pago durante os meses de Abril e Maio do mesmo ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2.º Se o uso ou a fruição dos veículos se verificar posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e cobrança do imposto efectuar-se-á antes da ocorrência daqueles factos.

3.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:

a) Tratando-se de veículos novos, nos 8 dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo dilatado estabelecido no Regulamento do Imposto sobre Veículos, em conformidade com o n.º 2 do seu artigo 9.º;

b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos 8 dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente documentada pela competente entidade oficial.

Secretaria de Estado do Orçamento, 24 de Fevereiro de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/123388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-I/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Adita os artigos 14.º-A e 24.º-A ao Regulamento do Imposto sobre Veículos (Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho) e dá nova redacção aos artigos 8.º, 9.º e 25.º.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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