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Portaria 629/2007, de 30 de Maio

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Sumário

Regula os prazos de liquidação e pagamento do imposto municipal sobre veículos (IMV).

Texto do documento

Portaria 629/2007

de 30 de Maio

A Portaria 500/2006, de 31 de Maio, alterou significativamente os procedimentos de liquidação e pagamento do Imposto Municipal sobre Veículos (IMV) de 2006, destacando-se neste âmbito, por exemplo, a introdução da aquisição dos dísticos através da Internet ou em atendimento front office em qualquer serviço de finanças, a par da tradicional aquisição junto dos revendedores.

Este modelo de liquidação e pagamento electrónico garante maior comodidade ao contribuinte e possibilita o tratamento automático da informação e a consequente redução dos custos de produção e de gestão e ganhos de eficiência na transferência do imposto liquidado para os municípios.

Os procedimentos a adoptar no corrente ano de 2007 manter-se-ão em substância quer quanto à liquidação por via electrónica no sítio da Internet www.e-financas.gov.pt ou em atendimento front office em qualquer serviço de finanças quer quanto à cobrança electrónica através do documento único de cobrança (DUC) com o valor total do imposto devido pelo conjunto de veículos do sujeito passivo. Mantém-se igualmente a possibilidade de as pessoas singulares adquirirem o dístico modelo n.º 4 junto dos revendedores e outras entidades autorizadas.

Com a presente portaria procede-se à fixação do prazo para a liquidação e pagamento do IMV relativo ao ano de 2007 entre 14 de Junho e 31 de Julho, nos casos em que a aquisição do dístico se efectue junto dos revendedores e outras entidades autorizadas, e entre 1 de Junho e 31 de Julho, nos casos em que a aquisição dos dísticos se efectue por liquidação electrónica através da Internet ou em atendimento front office em qualquer serviço de finanças.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos (RIMV), aprovado pelo citado diploma, o seguinte:

1.º A liquidação do imposto municipal sobre veículos relativo ao ano de 2007 e devido pelo uso e fruição dos veículos referidos no artigo 1.º do RIMV, com excepção das aeronaves e barcos de recreio de uso particular, matriculados ou registados no território do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, é efectuada pelos seguintes meios:

a) No caso de sujeitos passivos que sejam pessoas colectivas, via Internet, na página das declarações electrónicas no sítio www.e-financas.gov.pt ou, no caso de erro na identificação ou omissão do veículo na base de dados, no atendimento front office em qualquer serviço de finanças;

b) No caso de sujeitos passivos que sejam pessoas singulares, pela via referida na alínea a), em atendimento front office em qualquer serviço de finanças ou através da aquisição do dístico modelo n.º 4 junto dos revendedores e outras entidades autorizadas.

2.º A liquidação e o pagamento do imposto devido relativamente às aeronaves e barcos de recreio de uso particular nos termos das tabelas III e IV do artigo 8.º do RIMV, bem como a emissão do título de isenção a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do citado Regulamento, serão efectuados em atendimento front office em qualquer serviço de finanças, mediante o modelo n.º 12 aprovado pela Portaria 490-A/2005, de 23 de Maio.

3.º A liquidação e o pagamento do imposto devido pelos veículos automóveis e motociclos não matriculados ou registados no território nacional é efectuada através da aquisição do dístico modelo n.º 4 - série «Veículo estrangeiro», aprovado pela presente portaria, em atendimento front office em qualquer serviço de finanças.

4.º Se, nos casos da liquidação e pagamento a efectuar via Internet, a informação constante na base de dados cadastral estiver desactualizada, designadamente quanto ao nome do proprietário do veículo ou ao respectivo número de identificação fiscal, o sujeito passivo deverá promover a actualização em qualquer serviço de finanças, apresentando os documentos necessários para o efeito.

5.º O imposto municipal sobre veículos relativo ao ano de 2007 é liquidado e pago, sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º e 7.º da presente portaria, nos seguintes prazos:

a) De 14 de Junho a 31 de Julho de 2007, no caso de veículos automóveis e motociclos, se a aquisição do dístico modelo n.º 4 for efectuada junto dos revendedores ou outras entidades autorizadas;

b) De 1 de Junho a 31 de Julho de 2007, no caso de veículos automóveis e motociclos, se a liquidação e pagamento do imposto for efectuada via Internet ou em atendimento front office, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.º da presente portaria;

c) De 1 de Junho a 31 de Julho de 2007, no caso de aeronaves e barcos de recreio de uso particular.

6.º O imposto municipal sobre veículos relativo ao ano de 2007 de veículos cujo uso ou fruição se inicie após os prazos fixados nas alíneas a) a c) do número anterior é liquidado e pago antes da ocorrência daqueles factos.

7.º Relativamente aos casos a seguir indicados, a liquidação e o pagamento do imposto efectuam-se nos prazos seguintes:

a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no RIMV, em conformidade com disposto no n.º 2 do seu artigo 9.º;

b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, devendo a data da entrada ser devidamente comprovada.

8.º O pagamento do imposto liquidado nos termos das alíneas b) e c) do n.º 5.º da presente portaria é efectuado pelo valor total constante do DUC, aprovado pelo n.º 24.º da Portaria 500/2006, de 31 de Maio, emitido por via electrónica.

9.º Nos casos referidos no número anterior, efectuado o pagamento do imposto devido, é enviado por via postal, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, um dístico modelo n.º 4 - série «Personalizada», aprovado pela presente portaria, para cada um dos veículos sujeitos a imposto.

10.º O reconhecimento da isenção do imposto relativo a veículos automóveis e motociclos é efectuado em atendimento front office em qualquer serviço de finanças, mediante a apresentação dos elementos necessários à verificação das condições de que depende a isenção.

11.º O dístico modelo n.º 2 - série «Personalizada», aprovado pela presente portaria, comprovativo do reconhecimento da isenção a que se refere o número anterior, é remetido por via postal para o domicílio fiscal do sujeito passivo.

12.º A aquisição do dístico de isenção modelo n.º 2 ou a emissão do título de isenção relativo a aeronaves e barcos de recreio de uso particular são efectuadas no prazo referido na alínea c) do n.º 5.º, sem prejuízo do disposto no n.º 7.º, ambos da presente portaria.

13.º Em caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos modelos n.os 2 e 4, a aquisição do dístico modelo n.º 7 - série «Personalizada», aprovado pela presente portaria, é efectuada em atendimento front office em qualquer serviço de finanças, sendo remetido por via postal para o domicílio fiscal do sujeito passivo.

14.º Salvo prova em contrário, considera-se imputável aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º do RIMV o extravio dos dísticos remetidos por via postal quando o respectivo domicílio fiscal não tenha sido actualizado.

15.º Os dísticos modelos n.os 2 e 4 deverão encontrar-se afixados nos termos do artigo 13.º do RIMV:

a) Em 1 de Outubro de 2007, nos casos em que a liquidação e pagamento do IMV deva ocorrer nos prazos fixados no n.º 5.º da presente portaria;

b) No 1.º dia do 3.º mês seguinte ao termo dos prazos fixados nos n.os 6.º e 7.º da presente portaria, nas situações aí previstas.

16.º A afixação do dístico modelo n.º 7 deve ser efectuada nos 60 dias seguintes à sua aquisição.

17.º O cumprimento da obrigação do pagamento do imposto poderá ser também comprovado pelos documentos seguintes:

a) Original ou fotocópia do DUC, desde que nele constem os dados do veículo e o valor a pagar;

b) Modelo n.º 11, se a aquisição do dístico tiver sido efectuada junto dos revendedores ou outras entidades autorizadas;

c) O detalhe do veículo em documento extraído da Internet ou de atendimento front office com a demonstração da situação, nomeadamente, do pagamento ou da emissão do dístico;

d) Carta endereçada ao sujeito passivo com o dístico, onde constam as características do veículo e o montante do imposto devido.

18.º Nenhum dístico, incluindo o da série «Isento», será exigido relativamente a automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados antes de 1977 e a motociclos anteriores a 1987 que não constam do aviso 2992/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de Fevereiro de 2007, não sujeitos a imposto.

19.º É devida a quantia de (euro) 1 pela emissão de cada um dos dísticos modelos n.os 2 e 7, bem como por cada título de isenção a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do RIMV.

20.º Na emissão do dístico modelo n.º 7 não haverá lugar ao pagamento da quantia referida no número anterior quando o extravio não se considerar imputável ao sujeito passivo.

21.º São aprovados pela presente portaria:

a) O dístico modelo n.º 4 - série «Personalizada», destinado a veículos registados ou matriculados no território nacional e não isentos de imposto cuja liquidação seja efectuada nos termos do n.º 1.º, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a taxa do imposto prevista na tabela I ou II do artigo 8.º do RIMV;

b) O dístico modelo n.º 4 - série destinada aos veículos estrangeiros, com campos apropriados para a aposição manual da respectiva matrícula e marca prevista na tabela I ou II do artigo 8.º do RIMV, do qual constará impresso no rosto a menção «Veículo estrangeiro»;

c) O dístico modelo n.º 2 - série «Personalizada», destinado a veículos automóveis e motociclos matriculados no território nacional, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a menção «Isento»;

d) O dístico modelo n.º 7 - série «Personalizada», destinado a veículos ou motociclos matriculados no território nacional, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a menção «Especial».

22.º Os modelos dos dísticos referidos no número anterior constantes do anexo à presente portaria passam a fazer parte do RIMV.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 16 de Maio de 2007.

ANEXO

Dístico modelo n.º 4 - série «Personalizada»

(ver documento original)

Dístico modelo n.º 4 - série «Veículo estrangeiro»

(ver documento original)

Dístico modelo n.º 2 - série «Isento»

(ver documento original)

Dístico modelo n.º 7 - série «Especial»

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/30/plain-213072.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213072.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-23 - Portaria 490-A/2005 - Ministério das Finanças

    Aprova o impresso modelo n.º 12, que fica fazendo parte do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-31 - Portaria 500/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Determina que o imposto municipal sobre veículos devido pelo uso e fruição de veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio de uso particular relativo ao ano de 2006 seja liquidado e pago durante o período de 16 de Junho a 14 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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