de 31 de Maio
O Governo tem vindo a impulsionar a utilização crescente de tecnologias de informação, com o objectivo de simplificar os procedimentos tributários, bem como diminuir significativamente os custos do cumprimento das obrigações fiscais, sem prejuízo de uma maior eficácia da administração fiscal.Com a presente portaria introduz-se na tributação do imposto municipal sobre veículos (IMV) o sistema de liquidação por via electrónica na Internet, em www.e-financas.gov.pt, bem como a sua cobrança electrónica através do documento único de cobrança (DUC) com o valor total do imposto devido pelo conjunto de veículos do sujeito passivo.
Introduz-se também a liquidação electrónica do imposto em atendimento front office em qualquer serviço de finanças.
A transmissão electrónica de dados, via Internet, para efeitos de liquidação do IMV devido pelo uso e fruição de veículos automóveis e motociclos, é obrigatória para as pessoas colectivas e facultativa para as pessoas singulares.
Mantêm-se no corrente ano, para as pessoas singulares, a possibilidade da aquisição dos dísticos modelo n.º 4 nos revendedores e outras entidades autorizadas à sua revenda.
Todos os dísticos adquiridos por via electrónica serão personalizados, dos quais constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo e a taxa, e serão remetidos por via postal para o domicílio fiscal do proprietário ou entidade equiparada.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, e do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento do Imposto Municipal sobre Veículos (RIMV), aprovado pelo citado diploma, o seguinte:
1.º O imposto municipal sobre veículos devido pelo uso e fruição de veículos automóveis, motociclos, aeronaves e barcos de recreio de uso particular relativo ao ano de 2006 será liquidado e pago durante o período de 16 de Junho a 14 de Julho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2.º Se o uso ou a fruição dos veículos ocorrer posteriormente ao prazo fixado no número anterior, a liquidação e o pagamento do imposto efectuar-se-ão antes da ocorrência daqueles factos.
3.º Relativamente aos casos abaixo indicados, o pagamento do imposto efectuar-se-á nos prazos seguintes:
a) Tratando-se de veículos novos, nos oito dias imediatos à data da aquisição, quando devidamente documentada, sem prejuízo de outro prazo mais dilatado estabelecido no RIMV, em conformidade com o disposto no n.º 2 do seu artigo 9.º;
b) Tratando-se de veículos de matrícula nacional saídos do País em data em que ainda não estava à cobrança o imposto, nos oito dias seguintes àquele em que regressem ao País, desde que a entrada seja devidamente comprovada.
4.º A liquidação do imposto devido pelos veículos automóveis e motociclos, matriculados e registados no território nacional, será efectuada pelos seguintes meios:
a) Via Internet, na página das declarações electrónicas no site www.e-min.financas.pt;
b) Atendimento front office, em qualquer serviço de finanças.
5.º Não obstante o disposto no número anterior, as pessoas singulares poderão adquirir o dístico modelo n.º 4 nas entidades autorizadas à sua revenda e nas juntas de freguesia do concelho da residência do sujeito passivo, nos termos do artigo 10.º do RIMV, dentro do prazo de cobrança fixado no n.º 1.º da presente portaria.
6.º A liquidação do imposto através da Internet, efectuada nas condições de registo e de acesso às declarações electrónicas, é obrigatória para as pessoas colectivas.
7.º Sempre que, por motivo de erro na identificação ou de omissão do veículo na base de dados, não seja possível ao sujeito passivo, através da Internet, proceder à liquidação do imposto devido, esta será obrigatoriamente efectuada no atendimento front office em qualquer serviço de finanças, desde que o sujeito passivo seja uma pessoa colectiva.
8.º O pagamento do imposto liquidado nos termos do n.º 4.º será efectuado pelo valor total constante do documento de cobrança (DUC) emitido por via electrónica.
9.º Efectuado o pagamento do imposto devido, será enviado por via postal, para o domicílio fiscal do sujeito passivo, um dístico modelo n.º 4 - série «Personalizada», aprovado pela presente portaria, para cada um dos veículos automóveis e motociclos sujeitos a imposto.
10.º O reconhecimento da isenção do imposto relativo a veículos automóveis e motociclos será efectuado em atendimento front office em qualquer serviço de finanças, mediante a apresentação dos elementos necessários à concessão da respectiva isenção.
11.º A aquisição do dístico modelo n.º 2 - série «Personalizada», aprovado pela presente portaria, comprovativo do reconhecimento da isenção a que se refere o número anterior, será remetido por via postal para o domicílio fiscal do sujeito passivo.
12.º Em caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos modelos n.os 2 e 4, a aquisição do dístico modelo n.º 7 - série «Personalizada», aprovado pela presente portaria, será efectuada em atendimento front office em qualquer serviço de finanças e remetido por via postal para o domicílio fiscal do sujeito passivo.
13.º A afixação dos dísticos modelos n.os 2 e 4, nos termos do artigo 13.º do RIMV, deverá ser efectuada até ao fim do mês seguinte ao termo dos prazos fixados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º da presente portaria.
14.º A afixação do dístico modelo n.º 7 deverá ser efectuada nos 30 dias seguintes à sua aquisição.
15.º Salvo prova em contrário, considera-se imputável aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º do RIMV o extravio dos dísticos remetidos por via postal, sempre que aqueles não possuam o domicílio fiscal actualizado.
16.º A liquidação e o pagamento do imposto devido pelos veículos automóveis e motociclos não matriculados ou registados no território nacional serão efectuados em atendimento front office em qualquer serviço de finanças, sendo entregue para o efeito o dístico modelo n.º 4 - série «Veículo estrangeiro», aprovado pela presente portaria.
17.º No que se refere às aeronaves e barcos de recreio de uso particular, a liquidação e o pagamento do imposto devido nos termos das tabelas III e IV do artigo 8.º do RIMV, ou a emissão do título de isenção a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º do citado Regulamento, serão efectuados em atendimento front office em qualquer serviço de finanças, mediante o modelo n.º 12, aprovado pela Portaria 490-A/2005, de 23 de Maio.
18.º A título de reembolso, para compensar os custos de impressão, será cobrada a quantia de (euro) 1 pela emissão de cada um dos dísticos modelos n.os 2 e 7, bem como por cada título de isenção a que se refere o número anterior.
19.º Na emissão do dístico modelo n.º 7 não haverá lugar ao pagamento da quantia referida no número anterior quando o extravio não se considerar imputável ao sujeito passivo.
20.º É aprovado pela presente portaria o dístico modelo n.º 4 - série «Personalizada», destinado a veículos registados ou matriculados no território nacional e não isentos de imposto cuja liquidação seja efectuada nos termos do n.º 4.º, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo, bem como a taxa do imposto prevista na tabela I ou II do artigo 8.º do RIMV.
21.º É aprovado pela presente portaria o dístico modelo n.º 4 - série destinada aos veículos estrangeiros, com campos apropriados para a aposição manual da respectiva matrícula e marca prevista na tabela I ou II do artigo 8.º do RIMV, do qual constará impresso no rosto a menção «Veículo estrangeiro».
22.º É aprovado pela presente portaria o dístico modelo n.º 2 - série «Personalizada», destinado a veículos automóveis e motociclos matriculados no território nacional, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo, a menção «Isento» e o respectivo custo de emissão.
23.º É aprovado pela presente portaria o dístico modelo n.º 7 - série «Personalizada», destinado a veículos ou motociclos matriculados no território nacional, do qual constará impresso no rosto o número do dístico, a matrícula, a marca do veículo, a menção «Especial» e o respectivo custo de emissão.
24.º É aprovado pela presente portaria o documento único de cobrança (DUC), destinado à liquidação e pagamento do imposto para os veículos automóveis e motociclos.
25.º Os modelos dos dísticos referidos nos n.os 20.º a 23.º, bem como o modelo do DUC, constantes do anexo à presente portaria, passam a fazer parte do RIMV, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 17 de Maio de 2006.
(ver documento original)