Sendo necessário regulamentar a execução do disposto no artigo 7.º-A do Código do Imposto Profissional, aditado pelo Decreto-Lei 138/78, de 12 de Junho, bem como do disposto no artigo 5.º, n.º 1, alínea g), e n.º 3, do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, determina-se:
1.º A entidade competente para a emissão do documento referido, quer no § único do artigo 7.º-A do Código do Imposto Profissional, aditado pelo Decreto-Lei 138/78, de 12 de Junho, quer no artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, é a Direcção-Geral de Saúde.
2.º A tabela a utilizar na determinação do grau de incapacidade para efeito do disposto nos diplomas referidos no número anterior é a tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais aprovada pelo Decreto 43189, de 23 de Setembro de 1960.
3.º Nos casos em que na referida tabela os coeficientes de desvalorização variarem, para a mesma deficiência, em função da idade e do grupo profissional, será considerado o valor máximo desses coeficientes no cálculo da incapacidade.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 4 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Assuntos Sociais, António Duarte Arnaut.