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Decreto-lei 158/81, de 11 de Junho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º e 34.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 158/81

de 11 de Junho

Pelo presente diploma inserem-se algumas alterações no Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, de forma que a sua execução possa corresponder aos anseios não só daqueles que estão sujeitos ao respectivo imposto, mas ainda da própria administração fiscal, que, reconhecendo as dificuldades e incómodos verificados nos últimos anos com a sua cobrança, procura agora adoptar novas medidas que possam corresponder às exigências impostas pela conjuntura actual.

As providências agora tomadas, visando descentralizar os locais de cobrança, destinam-se a evitar os incómodos e prejuízos que para os contribuintes decorriam da perda de tempo que a excessiva concentração de contribuintes provocava.

Nos termos do presente decreto-lei a cobrança passará a efectuar-se através das tesourarias da Fazenda Pública e dos revendedores de valores selados, e através das juntas de freguesia, se estas o desejarem.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º e 34.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações introduzidas posteriormente, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Por cada aeronave e barco de recreio isento de imposto será concedido um título de isenção modelo n.º 1 e para cada automóvel e motociclo será fornecido um dístico de isenção modelo n.º 2, destinado a ser afixado nos termos do artigo 13.º Art. 9.º - 1 - .............................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Quando haja sido adquirido dístico de taxa inferior à devida, poderá ser utilizado outro ou outros dísticos para completar o imposto exacto, os quais, depois de preenchidos sem emendas ou rasuras, serão afixados conjuntamente nos termos prescritos no artigo 13.º Art. 10.º - 1 - Os dísticos modelo n.º 4, comprovativos do pagamento do imposto relativo a automóveis e motociclos, serão adquiridos em qualquer das tesourarias da Fazenda Pública, revendedores de valores selados e juntas de freguesia do concelho da residência ou sede do contribuinte.

2 - ...........................................................................

3 - Se a prova de pagamento tiver de ser feita perante qualquer tribunal ou repartição pública, somente será admitida prova documental, bastando para o efeito o duplicado da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida e autenticada pelas entidades referidas no n.º 1 deste artigo, certidão ou fotocópia do original daquela declaração.

4 - ...........................................................................

5 - A aquisição dos dísticos modelo n.º 4 pelos revendedores de valores selados só poderá ter lugar no prazo de cobrança fixado de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, aplicando-se ao produto da sua venda o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 123/76, de 11 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 98/81, de 4 de Maio.

6 - Às juntas de freguesia é facultada a venda dos dísticos modelo n.º 4, cuja aquisição será feita nos termos e condições estabelecidos para os revendedores de valores selados.

7 - A aquisição dos dísticos nas tesourarias da Fazenda Pública, nos revendedores de valores selados e nas juntas de freguesia será feita mediante a apresentação da declaração modelo n.º 11, devidamente preenchida pelo interessado, sendo posteriormente completada e autenticada por meio de carimbo a tinta de óleo ou selo em branco daquelas entidades, devolvendo-se ao interessado o respectivo duplicado.

8 - O original e triplicado da declaração referida no número anterior serão entregues pelas entidades aí mencionadas na repartição de finanças no fim de cada semana.

Art. 13.º Os dísticos modelos n.os 2 e 4 serão afixados ou colocados com o rosto para o exterior:

a) Nos automóveis - no canto superior do pára-brisas do lado oposto ao do volante e bem visível do exterior;

b) Nos motociclos - à frente, do lado direito, em lugar visível e preservados da humidade, devendo, para o efeito, ser utilizados suportes apropriados.

Art. 16.º - 1 - ...........................................................

2 - As reclamações ou impugnações serão apresentadas na repartição de finanças onde tiverem sido entregues o original e o triplicado das declarações modelo n.º 11, nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, ou processada a guia de pagamento a que se refere o artigo 11.º 3 - Nos casos de pagamento do imposto por meio de dístico, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, os prazos para reclamação ou impugnação contar-se-ão nos termos estabelecidos para a cobrança eventual, a qual se considera efectuada na data constante das declarações modelo n.º 11 arquivadas na repartição de finanças em conformidade com o n.º 8 do artigo 10.º Art. 18.º - 1 - ...........................................................

2 - ...........................................................................

3 - Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando nos automóveis e motociclos não se encontrem afixados, nos termos do artigo 13.º os respectivos dísticos modelos n.os 2, 4 ou 7.

Art. 19.º A falta de aposição dos dísticos, nos termos do artigo 13.º será punida com a multa de 500$00 a 2000$00.

Art. 28.º- 1 - ............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Serão cassados os alvarás dos revendedores que não cumprirem integralmente o disposto nos n.os 4, 7 e 8 do artigo 10.º Art. 34.º - 1 - ...........................................................

2 - No caso de extravio, furto ou inutilização dos dísticos modelos n.os 2 e 4, poderá ser concedido, mediante requerimento, pela repartição de finanças a que se refere o n.º 8 do artigo 10.º, um dístico especial modelo n.º 7.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - No caso de extravio ou inutilização do exemplar da declaração modelo n.º 11 pertencente ao proprietário do veículo, poderá, a requerimento deste, ser passada pela repartição de finanças competente certidão ou fotocópia do original da declaração.

Art. 2.º São aditados os seguintes artigos ao Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 143/78, de 12 de Junho, com as alterações e aditamentos introduzidos posteriormente:

Art. 38.º - 1 - Os dísticos modelo n.º 4 adquiridos pelos revendedores e não vendidos no prazo referido no n.º 5 do artigo 10.º serão recolhidos, mediante o seu pagamento a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de cobrança, desde que se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentar a presunção de já terem sido usados.

2 - Os dísticos modelo n.º 4 que estiverem em bom estado e que tenham sido recusados nas tesourarias da Fazenda Pública por se não encontrarem nas demais condições estabelecidas no número anterior poderão ser entregues pelos seus detentores na Imprensa Nacional-Casa da Moeda para exame.

3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, após os exames efectuados, marcará esses dísticos por forma adequada e autêntica, se os considerar nas condições estabelecidas, datando-os do dia da entrega aos revendedores, ficando a tesouraria da Fazenda Pública respectiva obrigada a proceder à sua recolha, quando apresentados pelos detentores dentro do prazo dos cinco dias úteis subsequentes àquela data.

4 - Dos resultados dos exames efectuados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda não haverá reclamação ou recurso, devendo os dísticos modelo n.º 4 ser restituídos, depois de inutilizados mediante carimbo, sempre que não se encontrem em condições de serem recolhidos.

5 - Os exames referidos no n.º 2 poderão ser efectuados por iniciativa da Imprensa Nacional-Casa da Moeda em relação a dísticos modelo n.º 4 incluídos em devoluções realizadas pelas tesourarias da Fazenda Pública, procedendo-se seguidamente nos termos do número anterior, quando não se encontrarem nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo.

Art. 39.º - 1 - Os dísticos modelo n.º 4 recolhidos nos termos do artigo anterior, mediante o seu pagamento a dinheiro, serão considerados na conta de dinheiro da respectiva tesouraria da Fazenda Pública como despesa efectiva do Estado, até ao termo do prazo da recolha, data em que serão efectuadas as operações de débito nas contas dos livros dos modelos n.os 9, 10, 12 e 13, por meio das relações de débito do modelo n.º 3 processadas para o efeito.

2 - Na mesma data o tesoureiro da Fazenda Pública promoverá que pela repartição de finanças seja processado a seu favor um título de anulação, que assinará, sendo, porém, dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança, previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, bem como a passagem de recibo no caderno de anulação.

3 - O título de anulação referido no número anterior servirá de crédito a favor do tesoureiro, deixando os dísticos recolhidos a partir desse momento de ser considerados na conta de dinheiro.

Art. 3.º É eliminado o artigo 21.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Junho de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 31 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/11/plain-5877.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5877.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1931-06-29 - Decreto 19968 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Uniformiza, simplifica e adapta as disposições da reforma da Contabilidade Pública, aprovada pelo Decreto com força de Lei número 18381, de 24 de Maio de 1930, a escrituração das tesourarias da fazenda pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 123/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Estabelece as comissões a pagar aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 143/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Aprova o novo Regulamento do Imposto sobre Veículos.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-04 - Decreto-Lei 98/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro (percentagens sobre a revenda de valores selados).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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