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Decreto-lei 123/76, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece as comissões a pagar aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

Texto do documento

Decreto-Lei 123/76

de 11 de Fevereiro

Considerando que as comissões atribuídas aos revendedores de valores selados pelo Decreto-Lei 37093, de 13 de Outubro de 1948, se encontram desactualizadas, não só em relação ao empolamento destes valores e da sua venda, como também ao agravamento dos respectivos encargos;

Considerando a reconhecida utilidade pública da existência e expansão desta actividade, bem como a necessidade de se elaborarem normas que a disciplinem e possam conduzir à simplificação dos serviços das tesourarias da Fazenda Pública;

Considerando ainda ser justo proporcionar aos referidos revendedores uma forma mais expedita do pagamento das suas comissões;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, serão pagas as seguintes comissões sobre a importância dos valores adquiridos nas tesourarias da Fazenda Pública, respeitantes às requisições apresentadas no decorrer de cada ano civil:

... Percentagem Até 1500000$00 ... 2 Pelo que exceder esta importância ... 1 2. Aos revendedores de que trata este artigo é proibida a venda de valores selados que não tenham sido adquiridos em seu nome nas tesourarias da Fazenda Pública, bem como a troca ou a cedência desses valores, seja a que título for, a outro revendedor, sob pena de multa de 5000$00 a 10000$00 e apreensão do respectivo alvará.

3. Serão cassados os alvarás aos revendedores que sem motivo justificado deixem de efectuar requisições de valores selados durante sessenta dias consecutivos, ou que durante um ano civil não atinjam no total das requisições efectuadas o montante de 6000$00.

Art. 2.º Pela Direcção-Geral da Fazenda Pública serão expedidas as instruções necessárias à disciplina do fornecimento de valores selados aos revendedores, quer quanto aos limites mínimos a observar por cada requisição, quer quanto ao seu processamento e regime da sua apresentação nas tesourarias.

Art. 3.º - 1. O abono das comissões de que trata este diploma será feito mensalmente, a partir do dia 5 de cada mês, em relação às requisições de valores selados, satisfeitas no mês anterior, por operações de tesouraria, de conta de rubrica própria a criar com a audiência da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2. As importâncias saídas, em execução do número anterior, serão convertidas em despesa efectiva do Estado, de conta de verba orçamental própria, pela Repartição do Tesouro da Direcção-Geral da Fazenda Pública, como cofre, para onde as direcções de finanças deverão transferir mensalmente os respectivos recibos F. P. modelo n.º 60.

3. As comissões relativas às requisições feitas em Dezembro de cada ano, pagas nos termos dos números anteriores, serão convertidas em despesa do Estado de conta da verba orçamental própria, no ano imediato.

Art. 4.º São revogados o artigo 1.º do Decreto-Lei 31103, de 29 de Setembro de 1943, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 37093, de 13 de Outubro de 1948, bem como os seus §§ 1.º, 2.º e 4.º, e o artigo 3.º daquele diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Janeiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/11/plain-12259.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12259.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-11-20 - Decreto 12700 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova o Regulamento do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1941-01-15 - Decreto-Lei 31103 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos

    Permite às empresas ou entidades com sede no estrangeiro efectuar, por intermédio das agências legalmente estabelecidas no continente da República e ilhas adjacentes, a seu requerimento e mediante autorização do Ministro, depois de ouvida a Inspecção do Comércio Bancário, o pagamento de juros e dividendos dos respectivos títulos, desde que esses estejam devidamente selados.

  • Tem documento Em vigor 1948-10-13 - Decreto-Lei 37093 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 33103, de 29 de Setembro de 1943, que insere várias disposições atinentes a disciplinar e a regular o fornecimento e a revenda de valores selados e o abono da respectiva comissão. Mantém em vigor o disposto no artigo 3.º do referido diploma.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-05-04 - Decreto-Lei 98/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro (percentagens sobre a revenda de valores selados).

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 158/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º e 34.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-01 - Portaria 329/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a venda de dísticos modelo n.º 5 do imposto de compensação pelos revendedores de valores selados durante o prazo normal de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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