Portaria 329/84
de 1 de Junho
De harmonia com o artigo 42.º do Regulamento do Imposto de Compensação, aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, poderá o Ministro das Finanças e do Plano estabelecer, por portaria, que a venda de dísticos do imposto de compensação modelo n.º 5, a que se refere o artigo 11.º do aludido Regulamento, seja também efectuada pelas juntas de freguesia e revendedores de valores selados, de harmonia com as condições a fixar na mesma portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte:
1.º Os dísticos modelo n.º 5 do imposto de compensação podem ser vendidos pelos revendedores de valores selados durante o prazo normal de pagamento, sendo adquiridos como os demais valores selados e ficando os referidos dísticos sujeitos ao disposto nos números seguintes.
2.º Os dísticos modelo n.º 5 adquiridos pelos revendedores e não vendidos no prazo referido no artigo 11.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 354-A/82, de 4 de Setembro, serão recolhidos, mediante o seu pagamento, a dinheiro, pelas tesourarias da Fazenda Pública nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo de cobrança, desde que se encontrem em bom estado de conservação e não mostrem quaisquer sinais ou indícios susceptíveis de fundamentar a presunção de já terem sido usados.
3.º Os dísticos modelo n.º 5 que estiverem em bom estado e que tenham sido recusados nas tesourarias da Fazenda Pública por se não encontrarem nas demais condições estabelecidas no número anterior poderão ser entregues pelos seus detentores na Imprensa Nacional-Casa da Moeda para exame.
4.º A Imprensa Nacional-Casa da Moeda, após os exames efectuados, marcará esses dísticos por forma adequada e autêntica, se os considerar nas condições estabelecidas, datando-os do dia da entrega aos revendedores, ficando a tesouraria da Fazenda Pública respectiva obrigada a proceder à sua recolha quando apresentados pelos detentores dentro do prazo de 5 dias úteis subsequentes àquela data.
5.º Dos resultados dos exames efectuados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda não haverá reclamação ou recurso, devendo os dísticos modelo n.º 5 ser restituídos, depois de inutilizados mediante carimbo, sempre que não se encontrem em condições de ser recolhidos.
6.º Os exames referidos no n.º 3 poderão ser efectuados por iniciativa da Imprensa Nacional-Casa da Moeda em relação a dísticos modelo n.º 4 incluídos nas devoluções realizadas pelas tesourarias da Fazenda Pública, procedendo-se seguidamente nos termos do número anterior quando não se encontrarem nas condições previstas no n.º 1.º da presente portaria.
7.º Os dísticos modelo n.º 5 recolhidos nos termos dos números anteriores, mediante o seu pagamento a dinheiro, serão considerados na conta de dinheiro da respectiva tesouraria da Fazenda Pública até ao termo do prazo de recolha, data em que serão efectuadas as operações de débito nas contas dos livros dos modelos n.os 9, 10, 12 e 13, por meio das relações de débito do modelo n.º 3 processadas para o efeito.
8.º Na mesma data o tesoureiro da Fazenda Pública promoverá que pela repartição de finanças seja processado a seu favor um título de anulação, que assinará, sendo, porém, dispensável o reconhecimento notarial e a junção do respectivo conhecimento ou guia de cobrança previstos no artigo 12.º do Decreto 19968, de 29 de Junho de 1931, bem como a passagem de recibo no caderno de anulação.
9.º O título de anulação referido no número anterior servirá de crédito a favor do tesoureiro, deixando os dísticos recolhidos a partir desse momento de ser considerados na conta de dinheiro.
10.º As condições de aquisição e venda de dísticos modelo n.º 5 do imposto de compensação pelas juntas de freguesia, bem como por quaisquer outras entidades autorizadas por despacho do director-geral do Tesouro, serão regulamentadas por instruções a expedir pela Direcção-Geral do Tesouro.
11.º Aplica-se ao produto da venda dos dísticos modelo n.º 5 pelos revendedores de valores selados, juntas de freguesia e demais entidades referidas no presente diploma o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 123/76, de 11 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 98/81, de 4 de Maio.
Secretaria de Estado do Tesouro.
Assinada em 18 de Maio de 1984.
O Secretário de Estado do Tesouro, António d'Almeida.