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Decreto-lei 98/81, de 4 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 123/76, de 11 de Fevereiro (percentagens sobre a revenda de valores selados).

Texto do documento

Decreto-Lei 98/81

de 4 de Maio

A revenda de valores selados é uma actividade que, pelos riscos e encargos que comporta, deve ser convenientemente remunerada, até como forma de incentivar os interessados na manutenção e expansão de tal função, dada a vantagem que resulta para as tesourarias da Fazenda Pública e para o público da existência dos revendedores, pelo descongestionamento que provocam no serviço daquelas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei 123/76, de 11 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - Aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto 12700, de 20 de Novembro de 1926, será paga a comissão de 3% sobre a importância dos valores adquiridos nas tesourarias da Fazenda Pública, respeitantes às requisições apresentadas no decorrer de cada ano civil.

2 - ...........................................................................

3 - Serão cassados definitivamente os alvarás aos revendedores que, sem motivo justificado, deixem de efectuar requisições de valores selados durante trinta dias consecutivos ou que durante um ano civil não atinjam no total das requisições efectuadas o montante de 60000$00, não podendo ser satisfeita mais de uma requisição diária por revendedor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Abril de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/04/plain-12571.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12571.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1926-11-20 - Decreto 12700 - Ministério das Finanças - Direcção Geral das Contribuïções e Impostos - 1.ª Repartição Central

    Aprova o Regulamento do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 123/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Estabelece as comissões a pagar aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-06-11 - Decreto-Lei 158/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção aos artigos 7.º, 9.º, 10.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º, 28.º e 34.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-01 - Portaria 329/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a venda de dísticos modelo n.º 5 do imposto de compensação pelos revendedores de valores selados durante o prazo normal de pagamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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