Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 37093, de 13 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 33103, de 29 de Setembro de 1943, que insere várias disposições atinentes a disciplinar e a regular o fornecimento e a revenda de valores selados e o abono da respectiva comissão. Mantém em vigor o disposto no artigo 3.º do referido diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/298150.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 123/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Estabelece as comissões a pagar aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda