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Decreto-lei 31103, de 15 de Janeiro

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Sumário

Permite às empresas ou entidades com sede no estrangeiro efectuar, por intermédio das agências legalmente estabelecidas no continente da República e ilhas adjacentes, a seu requerimento e mediante autorização do Ministro, depois de ouvida a Inspecção do Comércio Bancário, o pagamento de juros e dividendos dos respectivos títulos, desde que esses estejam devidamente selados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/296567.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-11 - Decreto-Lei 123/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Estabelece as comissões a pagar aos revendedores de valores selados de que trata o artigo 37.º do regulamento aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de Novembro de 1926.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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