de 12 de Junho
As alterações introduzidas pelo presente diploma no Regulamento do Imposto sobre Veículos resultam principalmente da ponderação de elementos que permitem adoptar soluções mais realistas e adaptadas à conjuntura económica actual, minorando, assim, os reflexos negativos na indústria do sector e em postos de trabalho.Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º e as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei 81/76, de 28 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 5.º - 1. ..............................................................
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g) Os deficientes das forças armadas cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, nos termos do n.º 3 deste artigo;
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Art. 8.º - 1 ...............................................................
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b) Para motociclos:
TABELA II
(ver documento original) c) Para as aeronavesTABELA III
(ver documento original) d) Para os barcos de recreio:
TABELA IV
(ver documento original) Art. 2.º São aditados o n.º 3 ao artigo 18.º e o n.º 6 ao artigo 25.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos, com a seguinte redacção:Art. 18.º ..................................................................
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3. Até prova em contrário, presume-se não pago o imposto quando nos automóveis e motociclos não se encontrem afixados, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, os respectivos dísticos modelos n.os 2, 4 ou 7.
Art. 25.º ..................................................................
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6. Correrá de conta dos transgressores a responsabilidade pelo desaparecimento, danos ou outros prejuízos que venham a sofrer os veículos apreendidos, quando os mesmos ficarem imobilizados fora das sedes, postos ou dependências das entidades apreensoras ou de recintos próprios para a sua recolha ou parqueamento, não podendo ser exigido ao Estado ou a qualquer dos seus serviços, entidades ou agentes quaisquer indemnizações pelos riscos resultantes da apreensão.
Art. 3.º - 1. No ano de 1976 os prazos previstos no n.º 1 do artigo 9.º e, bem assim, no n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento do Imposto sobre Veículos para liquidação e pagamento do imposto devido pelos motociclos, aeronaves e barcos de recreio e para a requisição dos títulos e dísticos de isenção do imposto decorrerão durante o mês seguinte ao da publicação do presente decreto-lei no Diário da República.
2. Será restituído, a requerimento dos interessados e nos termos do artigo 16.º do Regulamento, o imposto indevidamente cobrado até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei cuja liquidação tenha sido efectuada com base na primitiva redacção das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do citado Regulamento.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor, salvo quanto às alterações constantes do seu artigo 1.º, que serão aplicáveis:
a) A nova redacção dada no n.º 1, alínea g), do artigo 5.º do Regulamento - a partir de 1 de Janeiro de 1977;
b) As novas tabelas II, III e IV a que se referem, respectivamente, as alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento - desde 1 de Janeiro do ano corrente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 1 de Junho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.