de 3 de Junho
Os objectivos e a natureza das actividades prosseguidas pelas sociedades de investimento justificam que às mesmas seja aplicável, com as necessárias adaptações, o tratamento que na legislação fiscal em vigor é dado às sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos.Por outro lado, justifica-se, por razões de técnica fiscal, a aplicação aos rendimentos daquelas sociedades sujeitos a imposto de capitais, secção A, do regime estabelecido no respectivo Código para os rendimentos da mesma natureza auferidos pelas instituições de crédito.
Além das medidas indicadas, que visam assegurar a neutralidade fiscal relativamente às sociedades de investimento, juga-se indispensável a adopção de alguns incentivos específicos que têm em vista o momento da constituição dessas sociedades, a aplicação dos seus lucros no financiamento de investimentos de relevante interesse económico e social e a emissão de obrigações destinadas a financiar projectos de investimento de importância para o desenvolvimento do País.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 31.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São concedidos às sociedades de investimento, aos seus sócios e aos subscritores das obrigações por elas emitidas os seguintes benefícios fiscais:
a) Redução a 50% da taxa do imposto do selo devido pelo acto da sua constituição;
b) Aplicação aos rendimentos de acções ou de quotas de sociedades nacionais e aos juros de títulos nacionais, que pertençam a sociedades de investimento, do regime estabelecido no artigo 42.º, alínea b), do Código da Contribuição Industrial para os dividendos e juros de títulos nacionais de que sejam titulares sociedades cuja actividade consista na mera gestão de uma carteira de títulos;
c) Dedução aos lucros tributáveis em contribuição industrial dos três exercícios imediatos ao do reinvestimento dos lucros obtidos e levados a reservas que sejam reinvestidos nos três anos seguintes em participações de capital social, com o fim de financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social, devendo a dedução ser escalonada pelo período de três anos a que respeita, sem prejuízo, porém, de a parte que não possa deduzir-se num determinado ano, por insuficiência da matéria colectável, ser deduzida nos anos seguintes, desde que não ultrapasse o último dos três;
d) Aplicação aos rendimentos das sociedades de investimento sujeitos a imposto de capitais, secção A, da isenção estabelecida no n.º 1.º do artigo 9.º do respectivo Código e, bem assim, do regime previsto na excepção contemplada na parte final do § único do artigo 89.º do Código da Contribuição Industrial;
e) Aplicação da isenção estabelecida no artigo 6.º do Código do Imposto de Mais-Valias aos ganhos a que respeita o n.º 4.º do artigo 1.º do mesmo Código auferidos por sociedades de investimento, incluindo os derivados do aumento de capital de sociedades por quotas de que estas sejam sócias;
f) Aplicação aos lucros atribuídos pelas sociedades de investimento aos seus sócios, até ao montante dos rendimentos de acções ou de quotas de sociedades nacionais e de juros de títulos nacionais recebidos por essas sociedades ou creditados a seu favor durante o ano da gerência a que respeita a atribuição, da isenção prevista no n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais;
g) Isenção total ou parcial do imposto de capitais, secção B, e do imposto complementar, secção A, relativamente aos juros de obrigações emitidas por sociedades de investimento, quando o produto da emissão se destine a financiar projectos de investimento de relevante interesse económico e social.
Art. 2.º - 1 - Os benefícios fiscais a que se referem as alíneas c) e g) do artigo anterior serão concedidos mediante despacho do Ministro das Finanças e do Plano, a requerimento da sociedade interessada.
2 - O requerimento para a concessão do benefício fiscal a que se refere a alínea c) do artigo anterior deverá ser apresentado, na repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro do ano imediato ao do reinvestimento, importando a sua entrega posteriormente a esta data a perda da dedução correspondente aos anos que decorrerem até ao fim daquele em que o requerimento tiver sido apresentado.
3 - O requerimento para a concessão dos benefícios fiscais a que se refere a alínea g) do artigo anterior deverá ser apresentado antes da emissão das obrigações.
Art. 3.º Aos benefícios fiscais a que se referem as alíneas b), d) e e) do artigo 1.º são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições estabelecidas nos códigos nelas referidos quanto ao funcionamento dos correspondentes benefícios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 25 de Maio de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.