de 31 de Dezembro
Considerando que a habilitação, reabilitação e integração social das pessoas deficientes é um objectivo social que tem merecido a melhor atenção por parte do Governo;Considerando que para facilitar a saúde, a educação, o emprego e a promoção social das pessoas deficientes convém, sempre que possível, conceder a franquia de direitos de importação aos objectos especialmente concebidos para esses fins;
Considerando que para atingir plenamente o objectivo pretendido é útil autorizar as instituições ou organizações aprovadas para receberem aqueles objectos com franquia de direitos de importação e emprestá-los, alugá-los ou cedê-los, sem fim lucrativo, a deficientes de que se ocupam;
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que, para o efeito, se torna conveniente proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;
Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 21.º e pelo artigo 24.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os objectos especialmente concebidos para a saúde, educação, emprego e promoção social dos deficientes que não sejam cegos serão importados com franquia de direitos de importação:
a) Quando se destinarem a deficientes ou a instituições ou organizações que tenham por actividade principal a educação de deficientes ou a assistência a essas pessoas e que tenham sido aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas, mediante parecer favorável do Secretariado Nacional de Reabilitação, para receberem esses objectos com franquia; e b) Quando não forem fabricados no País objectos equivalentes.
2 - Entende-se, para efeitos da alínea b) do n.º 1, que um objecto é fabricado no País quando o seu prazo de entrega, apreciado no momento da encomenda, não for, tendo em consideração os usos comerciais no sector da produção em causa, sensivelmente superior ao prazo de entrega do objecto para o qual é requerida a franquia, ou quando não exceder este prazo de tal modo que o destino ou a utilização inicialmente prevista para o objecto em questão fiquem sensivelmente afectados.
3 - Considerar-se-ão equivalentes para efeitos da alínea b) do n.º 1 os objectos que possuam as características técnicas essenciais próprias do objecto para o qual é requerida a franquia e as do objecto correspondente fabricado no País, com o fim de determinar se este último pode ser utilizado para os mesmos fins a que é destinado o objecto para o qual se requer a franquia e se pode prestar serviços comparáveis.
4 - A condição prevista na alínea b) do n.º 1 poderá, porém, ser derrogada se a concessão da franquia não for susceptível de prejudicar a produção nacional de objectos equivalentes.
5 - A franquia referida no n.º 1 é aplicável às peças sobresselentes, aos elementos ou aos acessórios específicos que se adaptem aos objectos considerados, desde que tais peças sobresselentes, elementos ou acessórios sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, sendo importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia.
Art. 2.º Os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, incluídos no anexo I, serão importados com franquia de direitos de importação, qualquer que seja o uso a que se destinem, ouvido o Secretariado Nacional de Reabilitação.
Art. 3.º - 1 - Os objectos especialmente concebidos para a promoção educativa, científica ou cultural dos cegos, incluídos no anexo II, serão importados com franquias de direitos de importação quando se destinarem a deficientes, a instituições ou organizações de educação de cegos ou de assistência a cegos aprovadas pela Direcção-Geral das Alfândegas para receberem estes objectos com franquia, mediante parecer favorável do Secretariado Nacional de Reabilitação.
2 - A franquia referida no n.º 1 é aplicável às peças sobresselentes, aos elementos ou aos acessórios específicos que se adaptem aos objectos considerados, desde que tais peças sobresselentes, elementos ou acessórios sejam importados ao mesmo tempo que esses objectos ou, sendo importados posteriormente, se reconheça que se destinam a objectos importados anteriormente com franquia ou susceptíveis de beneficiarem da franquia.
3 - A franquia referida nos n.os 1 e 2 será concedida pela Direcção-Geral das Alfândegas, ouvido o Secretariado Nacional de Reabilitação e, se for caso disso, a pedido da instituição ou da organização destinatária.
Art. 4.º - 1 - A franquia referida no artigo 1.º, será concedida pela Direcção-Geral das Alfândegas, ouvido o Secretariado Nacional de Reabilitação e, se for caso disso, a pedido da instituição ou organização destinatária.
2 - Salvo o disposto no n.º 2 do artigo 1.º a concessão da franquia ficará subordinada à prova de que os objectos equivalentes àqueles para os quais é requerida a franquia não são presentemente fabricados no País.
Art. 5.º A concessão da franquia para os objectos enviados a título de donativos a instituições ou organizações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º não ficará subordinada às condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 4.º, excepto quando se prove ser a doação fictícia, escondendo intuito lucrativo, qualquer que ele seja, por parte do pretenso doador.
Art. 6.º - 1 - Os objectos importados com franquia nas condições previstas nos artigos 1.º e 2.º poderão ser emprestados, alugados ou cedidos, sem fim lucrativo, pelas instituições ou organizações beneficiárias aos deficientes de que se ocupam, sem dar lugar ao pagamento dos direitos aduaneiros relativos a esses objectos.
2 - Nenhum empréstimo, aluguer ou cessão a título oneroso ou a título gratuito poderá ser efectuado em condições diferentes das previstas no n.º 1, sem prévia informação à Direcção-Geral das Alfândegas e sem o parecer favorável do Secretariado Nacional de Reabilitação.
3 - Quando o empréstimo, aluguer ou cessão a que se refere o n.º 2 for efectuado em proveito de uma instituição ou organização fundada para beneficiar da franquia pela aplicação da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou do n.º 1 do artigo 3.º, a franquia manter-se-á desde que aquelas entidades utilizem o objecto em causa para fins que dêem direito à concessão dessa franquia.
4 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 3, a realização do empréstimo, do aluguer ou da cessão ficará condicionada ao pagamento prévio dos direitos aduaneiros, de acordo com a taxa em vigor à data do empréstimo, do aluguer ou da cessão e segundo a sua natureza e valor aduaneiro reconhecidos ou admitidos, nessa data, pelas autoridades aduaneiras.
Art. 7.º As disposições necessárias à execução do presente decreto-lei constarão de decreto regulamentar próprio, ouvido o Secretariado Nacional de Reabilitação.
Art. 8.º O presente decreto-lei entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)