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Decreto-lei 137/81, de 29 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 7.º, 12.º, 37.º, 54.º, 66.º, 114.º e 147.º do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/81

de 29 de Maio

O objectivo constitucional de tributar o rendimento das empresas com base, sempre que possível, em lucros reais e o propósito do legislador do Código da Contribuição Industrial, na impossibilidade de uma tributação generalizada pelo lucro real, de adequar o sistema de tributação à dimensão económica das empresas e respectivas estruturas administrativas e contabilísticas vêm sendo contrariados pelos critérios que presidem actualmente à distribuição dos contribuintes pelos vários grupos, os quais se encontram desactualizados e, por força da evolução entretanto verificada, não correspondem já inteiramente à realidade empresarial subjacente. Nesse sentido, e sem prejuízo de uma reforma de fundo neste domínio que, em execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 4/81, de 24 de Abril, o Governo se propõe realizar a breve prazo, tomam-se de imediato algumas medidas que visam sobretudo a passagem de alguns contribuintes do grupo C ao grupo A ou B, verificadas certas condições, possibilitando ainda que o problema da concorrência entre contribuintes registados e não registados no imposto de transacções seja atenuado e que um maior número de empresas possua contabilidade ou registos minimamente indispensáveis.

Por outro lado, no domínio da determinação da matéria colectável, torna-se necessário actualizar alguns valores que se considera estarem actualmente desajustados.

Por último, para resolver, no sentido que se considera mais conforme à lógica interna do Código da Contribuição Industrial, algumas dúvidas de interpretação que se têm suscitado, torna-se necessário estabelecer expressamente o regime dos contribuintes do grupo A cuja matéria colectável seja determinada pelas regras aplicáveis ao grupo B perante as deduções previstas nos artigos 43.º e 44.º do Código da Contribuição Industrial.

Assim:

Usando da autorização legislativa concedida pelas alíneas b) e d) a g) do artigo 13.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 12.º, 37.º, 54.º, 66.º, 114.º e 147.º do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º .....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Os contribuintes cujos rendimentos colectáveis, para efeitos de tributação pelo grupo B ou C, sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 300 contos.

Art. 12.º São tributados pelo grupo C os contribuintes que, no conjunto das suas actividades, preencham todas estas condições:

a) Não seja superior a 70 contos a média dos rendimentos colectáveis dos últimos três anos;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

Art. 37.º ..................................................................

a) ............................................................................

b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício e por cada interessado, de 420000$00, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;

v) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 54.º ..................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º Sendo a matéria colectável determinada de harmonia com as disposições aplicáveis ao grupo B, não serão de efectuar as deduções estabelecidas nos artigos 43.º e 44.º, não ficando prejudicada, porém, a dedução, dentro do período legalmente estabelecido, dos prejuízos que excedam o lucro tributável determinado nos referidos termos e que não tenham sido anteriormente deduzidos.

Art. 66.º ...................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados importância não superior a 90000$00 anuais por cada um.

Art. 114.º ................................................................

1.º ...........................................................................

2.º ...........................................................................

3.º ...........................................................................

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º Sempre que em face do exame à escrita se verifique a impossibilidade de controlar a matéria colectável já determinada de harmonia com as disposições dos artigos 22.º a 49.º ou desse exame ressaltem dúvidas fundadas sobre se o resultado apurado corresponde ou não à realidade será a matéria colectável determinada de novo de harmonia com as disposições aplicáveis aos contribuintes do grupo B, com as necessárias adaptações e com notificação das fixações aos contribuintes para efeito de reclamação dentro do prazo de quinze dias, nos termos do artigo 70.º, sendo de observar o disposto no § 3.º do artigo 54.º Art. 147.º A recusa de exibição da escrita, dos livros exigidos pelos artigos 133.º e 133.º-A ou dos documentos com uma e outros relacionados, ou a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, serão punidas com multa de 40000$00 a 1000000$00, de 10000$00 a 200000$00 e de 2500$00 a 50000$00, consoante se trate de contribuintes dos grupos A, B ou C, na qual incorrerão, solidariamente com o contribuinte, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários, administradores da massa falida e técnicos de contas que forem responsáveis, sem prejuízo de procedimento criminal que no caso couber.

§ 1.º Considera-se recusada a exibição da escrita dos livros exigidos pelos artigos 133.º e 133.º-A e dos documentos com uma e outros relacionados que não sejam postos à disposição dos funcionários competentes, de harmonia com o disposto no artigo 134.º-A.

§ 2.º ........................................................................

§ 3.º ........................................................................

Art. 2.º São eliminados os artigos 8.º e 67.º do Código da Contribuição Industrial.

Art. 3.º É aditado ao Código da Contribuição Industrial o artigo 12.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 12.º-A - As circunstâncias que determinam a inclusão nos diferentes grupos deverão verificar-se no princípio do ano a que a contribuição industrial respeita ou no começo da actividade, quando iniciada nesse ano.

§ 1.º No prazo de oito dias a contar da fixação definitiva do rendimento tributável do último ano, a repartição de finanças notificará da sua inclusão no grupo A ou B, conforme o caso, os contribuintes referidos na alínea f) do artigo 7.º e aqueles cujos rendimentos colectáveis para efeitos de tributação pelo grupo C sejam, na média dos últimos três anos, superiores a 70 contos mas não excedam 300 contos.

§ 2.º Se, posteriormente, em três anos consecutivos, os rendimentos colectáveis dos contribuintes dos grupos A ou B forem inferiores aos limites que determinaram a sua passagem a um desses grupos, poderão os mesmos contribuintes requerer a sua inclusão no grupo a que devam pertencer, segundo o disposto nos artigos 11.º e 12.º Art. 4.º As alterações introduzidas nos artigos 37.º, 54.º, 66.º e 114.º do Código da Contribuição Industrial são aplicáveis à liquidação da contribuição industrial relativa aos exercícios respeitantes aos anos de 1980 e seguintes, com excepção da contribuição industrial que respeita a cessações de actividade já liquidada à data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 5.º - 1 - Para efeitos da determinação da média a que se referem a alínea f) do artigo 7.º e a alínea a) do artigo 12.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção dada por este diploma, serão de considerar, relativamente aos contribuintes do grupo C, os rendimentos colectáveis dos exercícios findos antes da entrada em vigor deste diploma.

2 - Relativamente aos contribuintes que, por força da alteração do artigo 12.º e do disposto no número anterior, deixam de ser tributados pelo grupo C, a notificação referida no artigo 12.º-A será efectuada no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor deste diploma.

Art. 6.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 19 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/29/plain-12727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12727.dre.pdf .

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  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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