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Decreto-lei 257/81, de 1 de Setembro

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Sumário

Procede ao ajustamento do regime fiscal do imposto do selo.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/81

de 1 de Setembro

O presente decreto-lei procura ajustar o regime fiscal em matéria de imposto do selo relativo à constituição de sociedades de capitais e à emissão de acções e de outros títulos representativos do capital social ao regime de direito derivado comunitário nesta matéria.

A razão de ser do referido regime está ligada a um propósito de liberalização da circulação de capitais, pelo que, a nível da CEE, se eliminou a tributação dos títulos representativos do capital social e se tributa apenas à taxa de 1% o acto constitutivo das sociedades de capitais.

São essas, fundamentalmente, as alterações agora introduzidas e que constam da nova redacção dada ao artigo 145.º do Regulamento do Imposto do Selo e aos artigos 145 e 155 da Tabela Geral do Imposto do Selo, implicando, ainda, a eliminação do artigo 2 da mesma Tabela.

Assim:

Usando da autorização concedida pela alínea g) do artigo 22.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 145.º do Regulamento do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redacção:

Art. 145.º O regime previsto nos artigos 143.º e 144.º não é aplicável às sociedades de capitais, cuja sede esteja situada nos territórios do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

§ único. Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se sociedades de capitais:

a) As sociedades anónimas;

b) As sociedades por quotas;

c) As sociedades em comandita por acções.

Art. 2.º São eliminados os artigos 2 e 156 da Tabela Geral do Imposto do Selo, passando os seus artigos 73, 120, 145 e 155 a ter a seguinte redacção:

Art. 73 - .................................................................

1 - Ficam isentas as sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento.

Art. 120 - Obrigações emitidas por quaisquer sociedades ou empresas sobre o seu valor - 5% (selo a tinta de óleo).

1 - Se os títulos forem postos à venda ou à subscrição pela entidade emissora ou por grupo financeiro, após a emissão, por preço superior ao seu valor nominal, será o imposto correspondente à diferença entre o valor nominal dos títulos e o preço de venda ou da subscrição, pago por meio de guia em relação à totalidade dos títulos.

Art. 145 - Reforço ou aumento de capital das sociedades, sobre o montante do aumento:

a) Sociedades sob forma civil - 4(por mil) (selo de verba);

b) Sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento - 1% (selo de verba);

c) Outras sociedades - 6(por mil) (selo de verba).

1 - Acresce, quanto às sociedades abrangidas nas alíneas a) e c), o selo do artigo 93.

Art. 155 - Sociedades - sua constituição -, sobre o capital social, ainda que não realizado imediatamente:

a) Sociedades sob forma civil - 4(por mil) (selo de verba);

b) Sociedades de capitais a que se refere o artigo 145.º do Regulamento - 1% (selo de verba);

c) Outras sociedades - 6(por mil) (selo de verba).

1 - Acresce, quando às sociedades abrangidas nas alíneas a) e c), o selo dos artigos 92, 93 e 100, um ou outro, segundo a natureza do título.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/01/plain-6451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1981-10-02 - DECLARAÇÃO DD6282 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 257/81, de 01 de Outubro, relativo ao regime fiscal do Imposto do Selo.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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