de 9 de Julho
A Lei 4/81, de 24 de Abril, estabelece no n.º 1 do artigo 6.º que «o Governo fica autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição, a contrair empréstimos internos a prazo superior a um ano até ao montante de 121,9 milhões de contos e externos até ao montante equivalente a 500 milhões de dólares americanos, para fazer face ao défice do Orçamento Geral do Estado, em condições a fixar em decreto-lei».Na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma fixam-se as condições gerais a que deverá obedecer o empréstimo interno amortizável, a ser apresentado à subscrição do público e aos investidores institucionais, perfazendo um montante mínimo de 10 milhões de contos.
Entendeu o Governo dever reservar para as empresas seguradoras 3 milhões de contos do montante atrás referido, em condições que se adaptem às finalidades de aplicação a que se destinam.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido este empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81».
Assim:
Usando da autorização legislativa conferida pelo n.º 1 e pela alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1981 será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, Segur-81».
Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 3 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
Art. 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações do valor nominal de 1000$00 cada uma.
2 - Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam da garantia de pagamento integral dos juros e reembolsos, a partir do vencimento ou amortização por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, com excepção do imposto sobre sucessões e doações.
3 - Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da respectiva Junta.
Art. 4.º A colocação do empréstimo será feita por subscrição entre as sociedades seguradoras, a partir da primeira semana de Julho do corrente ano, segundo critério de repartição a coordenar pelo Instituto Nacional de Seguros.
Art. 5.º O juro das obrigações será pagável anualmente em 1 de Julho, sendo os primeiros juros pagáveis em 1 de Julho de 1982.
Art. 6.º A taxa de juro nominal anual será a correspondente à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor no primeiro dia de cada período anual da contagem de juro.
Art. 7.º As amortizações de cada certificado de dívida inscrita serão efectuadas em três anuidades, correspondendo cada uma das duas primeiras a 30% do capital e a última ao capital remanescente.
Art. 8.º As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 1 de Julho de cada ano, realizando-se a primeira em 1984.
Art. 9.º Os certificados da dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor de sociedades seguradoras.
Art. 10.º Os referidos certificados são transmitidos por todos os meios admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.
Art. 11.º - 1 - As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.
2 - Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento de juro do ano que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio sobre a importância antecipada da taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.
3 - As sociedades seguradoras escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.
Art. 12.º - 1 - No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.
2 - As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 13.º - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.