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Decreto-lei 132/81, de 28 de Maio

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Sumário

Altera a redacção dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 59.º do Código do Imposto Profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 132/81

de 28 de Maio

Com o objectivo de promover uma maior justiça fiscal, considera-se necessário, por um lado, actualizar de 105 para 126 contos o limite de isenção do imposto profissional de modo a ajustá-lo ao salário mínimo nacional e, por outro lado, estabelecer que os rendimentos isentos desse imposto sejam tomados em conta para efeitos de aplicação daquele limite, embora para a determinação da taxa se considerem apenas os rendimentos não isentos.

Além disso, no sentido de antecipar a arrecadação das receitas e de aproximar a situação das pessoas que auferem rendimentos do trabalho, quanto ao momento em que suportam o correspondente imposto, julga-se necessário estabelecer um sistema de auto-liquidação obrigatória relativamente aos rendimentos oriundos de actividades por conta própria, em substituição da simples possibilidade que era facultada aos contribuintes que exercem essas actividades de entregar o imposto trimestralmente, sistema que não chegou a ter aplicação que justifique a sua manutenção.

Por último, considera-se conveniente que, relativamente aos deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60%, a dedução na matéria colectável seja elevada para 40% do rendimento líquido com o máximo de 80000$00.

Nestes termos:

Usando da autorização legislativa concedida pelo artigo 17.º da Lei 4/81, de 24 de Abril:

O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 40.º e 59.º do Código do Imposto Profissional passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º .....................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

§ 1.º As isenções estabelecidas nas alíneas a), b), c) e g) respeitam apenas às remunerações base das correspondentes categorias constantes das tabelas de vencimentos da função pública ou, quando superiores e previstas na lei, às remunerações certas das correspondentes categorias do serviço onde sejam exercidas as funções, ficando sujeitos ao imposto os excedentes e pelas taxas respectivas.

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º As dúvidas suscitadas na aplicação do disposto no § 1.º, relativamente à correspondência de categorias e remunerações, serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Ministério da Reforma Administrativa.

Art. 5.º Ficam igualmente isentos do imposto os contribuintes cujo rendimento colectável anual não seja superior a 126000$00.

§ 1.º No cômputo do limite de isenção estabelecido neste artigo serão considerados todos os rendimentos do trabalho, qualquer que seja a sua proveniência e ainda que isentos do imposto nos termos do artigo anterior ou de legislação especial.

§ 2.º Quando o rendimento global a que se refere o parágrafo anterior exceda o limite estabelecido no corpo deste artigo, será pago imposto relativamente a todo o rendimento não abrangido pelas isenções mencionadas na parte final do referido parágrafo, mas sem que a importância do imposto possa ser superior ao excesso do limite fixado no corpo deste artigo.

Art. 6.º ....................................................................

§ 1.º .......................................................................

§ 2.º .......................................................................

§ 3.º Ficam dispensadas da apresentação da declaração as pessoas isentas de imposto, nos termos do artigo 4.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos do trabalho de outra proveniência e, bem assim, as abrangidas pelas alíneas a) e b) do artigo 2.º, cujas remunerações ou rendimentos provenham de uma única entidade pagadora e não compreendam quaisquer das importâncias a que se referem as alíneas a), b) e c) do § 2.º do artigo 11.º Art. 7.º-A Os deficientes cujo grau de invalidez seja igual ou superior a 60% terão direito à dedução, na matéria colectável, da importância correspondente a 40% do rendimento líquido, a qual não poderá exceder 80000$00.

§ único .................................................................

Art. 11.º A determinação da matéria colectável sujeita a imposto profissional compete:

a) Ao chefe da repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração modelo n.º 1 - com base nos elementos constantes da mesma declaração, bem como, quando se mostre conveniente, em informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização e em quaisquer outros elementos de que disponha;

b) Aos contribuintes que, exercendo por conta própria actividades constantes da tabela anexa, estejam obrigados a efectuar a autoliquidação do imposto nos termos do artigo 28.º - com base nos elementos constantes da respectiva declaração modelo n.º 1 -, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

Art. 21.º As taxas do imposto profissional são as seguintes:

(ver documento original) § 1.º ........................................................................

§ 2.º Os rendimentos isentos do imposto nos termos do artigo 4.º e de legislação especial não são considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável.

Art. 28.º Os contribuintes que exerçam, por conta própria, actividades constantes da tabela anexa ficam obrigados a proceder à autoliquidação do imposto devido, relativamente aos rendimentos provenientes dessas actividades.

§ 1.º A liquidação prevista neste artigo tem natureza provisória e será efectuada na declaração modelo n.º 1 referida no artigo 6.º, sem prejuízo da determinação da matéria colectável nos termos dos artigos 11.º, alínea a), e seguintes e da eventual correcção daquela liquidação, a efectuar pela repartição de finanças.

§ 2.º No caso de os contribuintes exercerem conjuntamente actividades por conta própria e por conta de outrem, a taxa aplicável aos rendimentos da actividade por conta própria, a ter em conta na autoliquidação, será determinada em função do rendimento global.

Art. 29.º As importâncias referidas nos artigos 26.º e 27.º serão entregues nos cofres do Estado, por meio de guia modelo n.º 6, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência ao trimestre, imediatamente anterior.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 30.º A repartição de finanças competente para a liquidação do imposto organizará verbetes individuais nos quais serão escrituradas, em face das relações e notas a que aludem os artigos 47.º e 52.º, as importâncias entregues nos cofres do Estado e que foram deduzidas ao abrigo dos artigos 26.º e 27.º e do § 2.º do artigo 29.º, bem como o imposto pago nos termos do § único do artigo 40.º Art. 32.º Apurado o rendimento colectável, proceder-se-á ao cálculo do imposto no verbete individual, devendo abater-se as importâncias porventura já deduzidas a cada contribuinte, ou entregues, nos termos dos artigos 26.º e 27.º e do § 2.º do artigo 29.º, bem como as liquidadas e pagas nos termos do artigo 28.º e do § único do artigo 40.º, e fazer-se a liquidação pela diferença, se a houver.

Art. 33.º Quando no apuramento do rendimento colectável se verificar que foi deduzida ou liquidada e entregue ao Estado importância superior ao imposto devido, restituir-se-á o excesso, mediante título de anulação a processar oficiosamente a favor do contribuinte, cujo recebimento a dinheiro será documentado com o certificado da importância entregue ou o conhecimento de cobrança.

§ único. ..................................................................

Art. 40.º ..................................................................

§ único. O imposto liquidado nos termos do artigo 28.º será pago na data da entrega da declaração modelo n.º 1, mediante conhecimento de cobrança modelo n.º 7 processado em duplicado, considerando-se sem efeito a declaração apresentada no caso de falta de pagamento naquela data.

Art. 59.º A falta ou inexactidão das declarações ou relações e notas a que aludem os artigos 6.º e 47.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas, no caso de simples negligência, com multa de 200$00 a 50000$00 e, tratando-se da falta de entrega da declaração modelo n.º 1 ou de pagamento do imposto nos casos previstos no artigo 28.º e no § único do artigo 40.º, com multa igual a metade do imposto devido, no mínimo de 250$00.

§ 1.º ........................................................................

§ 2.º ........................................................................

Art. 2.º - 1 - As disposições constantes dos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º-A, 11.º, 21.º, 28.º e 29.º do Código do Imposto Profissional, segundo a redacção dada pelo artigo 1.º do presente decreto-lei, são aplicáveis às remunerações e rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1981 e seguintes.

2 - As importâncias que, por virtude das alterações referidas no número anterior, se considerem a mais ou a menos deduzidas e entregues nos cofres do Estado nos termos dos artigos 26.º, 27.º e 29.º do Código serão compensadas, sempre que possível, nas importâncias a deduzir às remunerações ou rendimentos a pagar ou a atribuir até ao fim do ano em curso.

3 - As importâncias que não possam ser compensadas em conformidade com o número anterior serão objecto de liquidação ou restituição, nos termos dos artigos 32.º ou 33.º do Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/05/28/plain-12710.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - DECLARAÇÃO DD6530 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 132/81, de 28 de Maio, relativo ao Código do Imposto Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-14 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 132/81, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 28 de Maio de 1981

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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