Resolução 283/81
Considerando que, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 96-A/81, de 29 de Abril, a concessão de subsídios não reembolsáveis depende de resolução de Conselho de Ministros, quando as empresas beneficiárias não se encontram individualizadas como entidades recebedoras no Orçamento Geral do Estado;
Considerando a necessidade de afectar o montante de subsídios não reembolsáveis constantes da revisão do OGE/81, recentemente aprovada, o Conselho de Ministros, reunido em 31 de Dezembro de 1981, resolveu atribuir, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 96-A/81, de 29 de Abril, os seguintes subsídios não reembolsáveis:
2900000 contos - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.;
18293 contos - Radiodifusão Portuguesa, E. P.;
4492 contos - Correio do Minho;
118215 contos - A distribuir.
A verba residual de 118215 contos, a distribuir, será afectada mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da tutela das empresas envolvidas.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Dezembro de 1981. - O Vice-Primeiro-Ministro, Diogo Pinto de Freitas do Amaral.