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Portaria 291/74, de 23 de Abril

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Sumário

Alarga aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito de várias caixas sindicais de previdência.

Texto do documento

Portaria 291/74

de 23 de Abril

Pela presente portaria cria-se o sistema de enquadramento imediato, na Previdência, do clero diocesano e abre-se a possibilidade de integração voluntária ao clero regular e a ministros de diversas confissões religiosas legalmente reconhecidas entre nós.

As características específicas da actividade sacerdotal obrigam, no entanto, à adopção de um condicionalismo particular de integração, atendendo à forma como a mesma é exercida. Por esse motivo, haverá que estabelecer um regime que em certos aspectos se afasta do esquema geral. Não tendo, nomeadamente, o clero diocesano remunerações fixas, e vivendo normalmente de ofertas ocasionais dos fiéis, bastaria este facto para se tentar encontrar uma solução algo diferente, mas que permita a sua inserção no seguro social obrigatório, uma vez que, entre nós, se caminha para o alargamento do sistema da Previdência a toda a população. Neste sentido, foi estabelecido o presente regime, em articulação com o Episcopado.

No que respeita ao clero regular e aos ministros de outras confissões religiosas, legalmente reconhecidas, os problemas específicos de técnica do enquadramento do seguro social serão resolvidos de acordo com a natureza peculiar da respectiva hierarquia e actividade.

Nestas condições, estabelece-se que os membros do clero diocesano fiquem abrangidos pelas caixas distritais de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, sendo-lhes reconhecido nestas instituições o direito à protecção na doença, invalidez, velhice e morte, bem como ao abono de família por ascendentes e equiparados e a subsídio de funeral. O clero regular e os ministros de outras confissões poderão também inscrever-se no regime, em condições a fixar por despacho.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 479/73, de 27 de Setembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:

1. É alargado aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito das caixas sindicais de previdência a seguir indicadas:

a) Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Lisboa;

Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito do Porto;

Caixas de previdência e abono de família dos restantes distritos do continente e ilhas adjacentes;

b) Caixa Nacional de Pensões.

2. Para efeitos do número anterior, o clero diocesano compreende os bispos, os presbíteros e os diáconos, incardinados numa diocese, em exercício de ordens e ao serviço da Igreja mediante nomeação canónica, sendo as dioceses equiparadas às entidades previstas na base IX da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 114.º do Decreto 45266, de 23 de Novembro de 1963.

3. As caixas de previdência e abono de família referidas na alínea a) do n.º 1 abrangerão o clero diocesano que exerça o seu ministério no respectivo distrito, bem como as dioceses em que o mesmo está incardinado.

4. O regime de benefícios previsto nesta portaria compreende:

a) Protecção na doença, abono de família, em relação aos ascendentes e equiparados, e subsídio de funeral, nos termos estabelecidos para as caixas de previdência e abono de família;

b) Protecção na invalidez e velhice, subsídio por morte e pensão de sobrevivência, de acordo com a regulamentação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.

5. Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 da presente portaria, fixam-se as percentagens, respectivamente, de 3% e 7% da remuneração convencional de 2000$00 mensais.

6. As percentagens e a remuneração convencional referidas no número anterior poderão ser alteradas, ouvida a entidade religiosa competente.

7. Por despacho do Ministro das Corporações e Segurança Social, que fixará as condições adequadas a cada actividade ou confissão, o presente regime poderá ser estendido ao clero regular e a ministros de outras confissões religiosas legalmente reconhecidas no nosso país, desde que tal extensão seja requerida pelas entidades religiosas competentes.

8. Em tudo o que não se encontre expressamente regulado nesta portaria, e não seja objecto de despacho, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.

9. A presente portaria entra em vigor em 1 de Junho de 1974.

Ministério das Corporações e Segurança Social, 5 de Abril de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/04/23/plain-235242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto-Lei 479/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Autoriza o alargamento do âmbito das caixas sindicais de previdência aos grupos profissionais que, não sendo constituídos por trabalhadores autónomos, exerçam actividades sujeitas a um condicionalismo especial, bem como às entidades às quais prestem serviço.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-18 - Decreto-Lei 8/72 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o regime de segurança social dos trabalhadores independentes Nota: Há desconformidade entre o diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto Regulamentar 5/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Estabelece o regime geral de previdência aplicável ao clero secular e religioso da Igreja Católica e ministros de outras igrejas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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