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Decreto Regulamentar 5/83, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece o regime geral de previdência aplicável ao clero secular e religioso da Igreja Católica e ministros de outras igrejas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 5/83

de 31 de Janeiro

1. A Portaria 291/74, de 23 de Abril, procedeu ao enquadramento do clero diocesano na segurança social, ao mesmo tempo que abriu a possibilidade de, por despacho ministerial, vir a processar-se a integração do clero regular e dos ministros de confissões religiosas não católicas desde que legalmente reconhecidas.

Por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 13 de Abril de 1976 veio a concretizar-se a prevista integração do clero regular na segurança social, mas o mesmo não aconteceu no que respeita aos ministros das igrejas, associações ou confissões religiosas não católicas reconhecidas nos termos da lei portuguesa.

2. Este facto e a desactualização de que enfermam já os citados diplomas aconselham a que se proceda à sua ampla revisão por forma a reformular o âmbito pessoal, o esquema de prestações, as taxas de contribuição e as remunerações convencionais, base da incidência contributiva, que se encontram fixadas.

A experiência colhida da aplicação da Portaria 291/74, de 23 de Abril, e do despacho de 13 de Abril de 1976 permite concluir que a estes beneficiários deverá ser reconhecido o direito às prestações que integram o regime geral de previdência, sem prejuízo da consagração de algumas normas que, no que respeita ao regime contributivo, ajustem a previsão legal aos específicos condicionalismos que informam o exercício deste tipo de actividades.

3. No que respeita ao âmbito pessoal determina-se, portanto, a inscrição obrigatória, como beneficiários, de todas as pessoas que tenham como actividade principal o exercício de funções de carácter religioso ligadas à Igreja Católica e a igrejas, associações ou confissões religiosas não católicas desde que reconhecidas pela ordem jurídica portuguesa. Considera-se, no entanto, facultativa a inscrição das que exerçam idênticas actividades espirituais, desde que com carácter secundário, quando pela actividade principal não religiosa estejam abrangidas por um regime de protecção social de inscrição obrigatória.

Como entidades contribuintes consideram-se obrigatoriamente inscritas as dioceses, institutos religiosos, igrejas ou confissões religiosas de que dependam os beneficiários abrangidos pelo presente diploma.

4. Partindo de uma remuneração convencional cujo valor seja referido ao da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, estabelece-se, no entanto, a possibilidade de escolha de remunerações superiores até ao limite máximo de 3 vezes a remuneração mínima mensal.

Desta forma se procura ajustar à realidade concreta de cada caso a remuneração que servirá de base à incidência contributiva, que tem efeitos no cálculo das prestações, sem, no entanto, sobrecarregar demasiado quer os beneficiários quer as entidades contribuintes, atendendo às suas específicas finalidades espirituais e de serviço das comunidades.

5. Finalmente, à semelhança do que dispunha a legislação anterior, adopta-se para este grupo de beneficiários um sistema de taxas de contribuição de nível inferior ao do regime geral, o que encontra inteira justificação no facto de estar demonstrada uma sensivelmente menor utilização das prestações sociais face ao comum dos beneficiários.

Nestes termos, ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa, a Conferência Nacional dos Institutos Religiosos, a Federação Nacional dos Institutos Religiosos Femininos e a Aliança Evangélica Portuguesa:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito pessoal)

Ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral da previdência, com as particularidades constantes do presente diploma:

a) Como beneficiários, os membros do clero secular e religioso da Igreja Católica e os ministros das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei;

b) Como contribuintes, as dioceses e os institutos religiosos da Igreja Católica, bem como as demais associações ou confissões religiosas legalmente existentes, de que dependam ou em que se integrem os beneficiários.

Artigo 2.º

(Situações especificamente abrangidas)

Consideram-se abrangidos pelo presente diploma:

a) Os religiosos e as religiosas que tenham votos ou compromissos públicos e vivam em comunidade ou a ela pertençam;

b) Os noviços e as noviças, nas condições da parte final da alínea anterior;

c) Os ministros das confissões não católicas que estejam desempenhando o seu munus em actividades de formação próprias daquelas confissões.

Artigo 3.º

(Inscrição facultativa)

1 - A inscrição ao abrigo do presente diploma é facultativa nos casos em que a actividade religiosa for exercida por forma secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.

2 - Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.

Artigo 4.º

(Esquema de prestações)

Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma têm direito às prestações do regime geral de previdência, satisfeitas as condições de acesso previstas para aquele regime.

Artigo 5.º

(Base obrigatória de incidência de contribuições)

O valor da remuneração, para efeitos de incidência de contribuições, é o correspondente a 70% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 6.º

(Base facultativa de incidência de contribuições)

1 - Os beneficiários podem requerer que a remuneração, para efeito de incidência de contribuições, seja fixada em valor superior ao previsto no artigo anterior desde que não exceda 3 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

2 - As remunerações fixadas como base de incidências das contribuições não podem ser aumentadas antes de decorrido um período de 36 meses nem no decurso dos 70 meses que antecedem para cada beneficiário a idade mínima para a reforma por velhice.

Artigo 7.º

(Taxa de contribuição)

1 - As contribuições devidas para a segurança social serão calculadas pela aplicação da percentagem de 12% sobre as remunerações fixadas nos termos deste diploma.

2 - Da percentagem referida no número anterior 8% competem às entidades contribuintes e 4% aos beneficiários.

Artigo 8.º

(Responsabilidade pelo pagamento das contribuições)

1 - O pagamento da totalidade das contribuições é da responsabilidade das entidades contribuintes, devendo estas, quando for caso disso, proceder ao prévio desconto do valor correspondente ao beneficiário.

2 - As formas peculiares que eventualmente revistam o exercício da actividade dos beneficiários, designadamente quando membros de institutos religiosos, não excluem a entidade contribuinte da responsabilidade pelo integral pagamento das contribuições devidas.

Artigo 9.º

(Gestão)

A gestão compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços.

Artigo 10.º

(Revogação)

São revogados a Portaria 291/74, de 23 de Abril, e os despachos do Secretário de Estado da Segurança Social de 4 de Junho de 1975 e de 13 de Abril de 1976.

Artigo 11.º

(Base de incidência transitória)

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma as contribuições serão transitoriamente calculadas com base numa importância correspondente a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores e, a partir de 1 de Janeiro de 1984, a 60% da mesma remuneração.

2 - A base de incidência definitiva prevista no artigo 5.º será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Artigo 12.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1983.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1983.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/01/31/plain-17936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-04-23 - Portaria 291/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social

    Alarga aos membros do clero diocesano, como beneficiários, o âmbito de várias caixas sindicais de previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-03-31 - DECLARAÇÃO DD2987 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 5/83 de 31 de Janeiro, que estabelece o regime de previdência aplicável ao clero secular e religioso da Igreja Católica e a ministros de outras religiões.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 10/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto regulamentar 5/83, de 31 de Janeiro (reformula o âmbito pessoal, o esquema de prestação, as taxas de contribuição e as remunerações convencionais do regime da segurança social dos membros do clero secular e religioso da igreja católica e dos ministros das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei).

  • Tem documento Em vigor 1984-12-29 - Despacho Normativo 179/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que a taxa contributiva prevista no Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, englobe a percentagem de 0,5% estabelecida pela Portaria n.º 770/81, de 8 de Setembro, para a cobertura do risco de doença profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-06-22 - Lei 16/2001 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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