Decreto Regulamentar Regional 10/83/M
Regime da segurança social do clero secular e religioso da igreja católica o ministros de outras igrejas
Pelo Decreto Regulamentar 5/83, de 31 de Janeiro, foi reformulado o âmbito pessoal, o esquema de prestação, as taxas de contribuição e as remunerações convencionais do regime da segurança social dos membros do clero secular e religioso da igreja católica e dos ministros das outras igrejas, associações e confissões religiosas legalmente existentes nos termos da lei.
Trata-se, consequentemente, de reconhecer a estes beneficiários o direito às prestações que integram o regime geral da segurança social, sem prejuízo, todavia, de algumas normas que relativamente ao regime contributivo salvaguardam as características especiais da respectiva actividade.
Daí que se torne necessário mandar aplicar à Região Autónoma da Madeira o referido diploma, com as adaptações adequadas, de forma a garantir a sua correcta execução pelos serviços regionais competentes.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Aplicação à Região)
É aplicado à Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto Regulamentar 5/83, de 31 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
ARTIGO 2.º
(Gestão do regime)
A gestão do regime prevista no artigo 9.º é da competência dos serviços próprios da Direcção Regional da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões.
ARTIGO 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no início do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo aos 17 de Março de 1983.
O Presidente do Governo, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 5 de Abril de 1983.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.