Despacho Normativo 179/84
O Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, alargou o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todas as actividades abrangidas por regimes de previdência e reviu o plano das respectivas taxas de contribuição.
Na sua sequência, a Portaria 770/81, de 8 de Setembro, estabeleceu que a taxa das contribuições devidas pelas entidades patronais e destinadas ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional era fixada em 0,5% do total das remunerações efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas ao seus trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social.
Na sequência do exposto, a taxa global passou a ser de 29%.
Entretanto, foi reformulado o regime de segurança social do clero, tendo-se estabelecido no mesmo, atendendo à natureza da actividade, uma taxa bonificada de contribuições no valor de 12% das remunerações convencionais fixadas no diploma.
Não especificou, porém, o normativo em causa se a referida percentagem engloba o montante adstrito especificamente à cobertura do risco de doença profissional, pelo que agora se determina:
A taxa contributiva prevista no Decreto Regulamentar 5/83, de 31 de Janeiro, engloba a percentagem de 0,5% estabelecida pela Portaria 770/81, de 8 de Setembro, para a cobertura do risco de doença profissional.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Outubro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.