de 8 de Setembro
Pelo Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, ficou determinado que a taxa normal de contribuição para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais seria fixada por portaria, não podendo o seu valor exceder 1% do total das retribuições sobre que incidem descontos para a Previdência.Estando actualmente em vigor, por força dos Despachos Normativos n.os 107/78 e 162/78, publicados, respectivamente, em 12 de Maio e 27 de Julho, taxas de contribuição destinadas a reparar as vítimas de doença profissional que variam entre 3,5% e 0,5%, o Governo, ao fixar agora, a título experimental, o valor da respectiva taxa em 0,5%, procura com isso não só moralizar o pagamento deste tipo de seguro obrigatório a que todas as empresas estão sujeitas, mas também diminuir os encargos administrativos resultantes da simplificação do pagamento, quer no que respeita às empresas, que para tal passam a utilizar apenas um único tipo de guia, quer em relação à instituição a que se destina a receita, que vê, com tal processo, profundamente simplificado o recebimento das correspondentes contribuições.
Será bom recordar que as simplificações administrativas resultantes do processo em causa permitirão partir de um valor global de taxa de contribuição mais reduzido, uma vez que, diminuindo-se as despesas de administração, poder-se-á destinar à reparação das vítimas uma maior quota-parte das receitas arrecadadas.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, o seguinte:
Único. A taxa das contribuições devidas pelas entidades patronais e destinadas ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional é fixada em 0,5% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos seus trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a Previdência.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais, 27 de Julho de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado da Segurança Social.