de 29 de Março
Pela presente portaria o âmbito das caixas sindicais de previdência é alargado aos industriais barbeiros e cabeleireiros e aos profissionais de ofícios correlativos - massagistas de estética, manicuras, pedicuros, calistas, esteticistas e posticeiros - que trabalhem por conta própria e exerçam a sua actividade em estabelecimento próprio ou no daqueles industriais.Em relação aos industriais barbeiros e cabeleireiros, continua, porém, a facultar-se a possibilidade de beneficiarem do regime dos fundos de previdência das Casas do Povo, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro.
Esta medida justifica-se pelo facto de existirem já industriais barbeiros e cabeleireiros que, por viverem em ambiente rural e nível de vida equiparado ao dos sócios efectivos das Casas do Povo, são beneficiários dos fundos de previdência, e porque o enquadramento nas caixas sindicais de previdência, conquanto possibilite um regime mais amplo de benefício, pressupõe igualmente uma contribuição de valor mais elevado.
Atendendo também às possíveis desvantagens resultantes de uma mudança de regime, reconhece-se aos industriais barbeiros e cabeleireiros e aos profissionais de ofícios correlativos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de continuação voluntária de pagamento de contribuições a possibilidade de continuarem a beneficiar do mesmo.
Considerando, por outro lado, que quer o grupo dos industriais barbeiros e cabeleireiros, quer o dos profissionais de ofícios correlativos se apresenta, sobretudo nas cidades, com um nível de vida diferenciado, tal situação aconselha a fixação de dois escalões de remunerações convencionais para efeito da determinação do montante das contribuições e cálculo de benefícios pecuniários.
Deste modo, de acordo com o previsto no n.º 2 da base VIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Segurança Social, o seguinte:
1 - Os industriais barbeiros e cabeleireiros e os profissionais de ofícios correlativos - massagistas de estética, manicuras, pedicuros, calistas, esteticistas e posticeiros - que trabalhem por conta própria e exerçam a sua actividade em estabelecimento próprio ou no daqueles industriais ficam enquadrados na Previdência nas condições fixadas nos artigos seguintes.
2 - Para efeito do disposto nesta portaria, consideram-se como industriais barbeiros e cabeleireiros os proprietários dos estabelecimentos ou os respectivos cônjuges que nos mesmos exerçam efectivamente a sua actividade profissional.
3 - Os industriais barbeiros e cabeleireiros que, decorridos os seis primeiros meses de exercício da sua actividade profissional, não se encontrem inscritos como beneficiários dos fundos de previdência das Casas do Povo ficam obrigados à inscrição nas caixas sindicais de previdência.
4 - Os industriais barbeiros e cabeleireiros admitidos no regime dos fundos de previdência das Casas do Povo ficam obrigados à inscrição nas caixas sindicais de previdência quando deixem de estar abrangidos por aquele regime.
5 - Devem os industriais barbeiros e cabeleireiros apresentar aquando da inscrição nas caixas sindicais de previdência documento comprovativo do efectivo exercício da actividade profissional, o qual deverá ser passado pelo grémio competente.
6 - As massagistas de estética, manicuras, pedicuros, calistas, esteticistas e posticeiros que trabalhem por conta própria e exerçam a sua actividade em estabelecimento próprio ou no dos industriais barbeiros e cabeleireiros ficam obrigados à inscrição nas caixas sindicais de previdência.
7 - Os profissionais mencionados no número anterior deverão, no momento da inscrição nas caixas sindicais de previdência, fazer prova do exercício da sua actividade mediante exibição da respectiva carteira profissional.
8 - a) Aos industriais barbeiros e cabeleireiros e aos profissionais de ofícios correlativos que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em regime de continuação voluntária de pagamento de contribuições é reconhecida a possibilidade de continuarem a beneficiar deste regime.
b) Os profissionais referidos na alínea anterior ficam obrigados à inscrição nas caixas sindicais de previdência, nos termos desta portaria, logo que deixem de estar abrangidos por aquele regime.
9 - Podem as caixas proceder oficiosamente à inscrição dos industriais barbeiros e cabeleireiros, bem como dos profissionais de ofícios correlativos enumerados no n.º 6, utilizando para o efeito os elementos que estiverem ao seu alcance.
10 - O regime de benefícios estabelecido nesta portaria compreende:
a) Protecção na doença pela concessão de assistência médica e medicamentosa, extensiva ao cônjuge que viva a cargo do beneficiário e aos descendentes e equiparados, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;
b) Protecção na maternidade pela concessão às beneficiárias e às esposas a cargo dos beneficiários de assistência médica e medicamentosa, que compreenderá tratamento na gravidez, no parto e no puerpério, por médico ou parteira diplomada, e, se necessário, internamento em estabelecimento hospitalar, nos termos da regulamentação aplicável às caixas sindicais de previdência;
c) Protecção na invalidez e na velhice, nas condições do esquema geral das caixas sindicais de previdência;
d) Protecção em caso de falecimento pela concessão de subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, sendo esta apenas atribuída ao cônjuge que à data da morte do beneficiário estiver ao seu cargo, observando-se, no que for aplicável, o regime da Caixa Nacional de Pensões.
11 - Para efeito do cálculo de benefícios pecuniários deverão os profissionais abrangidos pela presente portaria optar pelas remunerações convencionais seguintes:
a) 1500$00 ou 4000$00 mensais, os industriais barbeiros e cabeleireiros;
b) 1000$00 ou 2500$00 mensais, as massagistas de estética, manicuras, pedicuros, calistas, esteticistas e posticeiros.
12 - Os beneficiários ficam obrigados ao pagamento das seguintes contribuições:
a) Os industriais barbeiros e cabeleireiros, ao pagamento das contribuições de 130$00 ou de 270$00 mensais, conforme optarem pela remuneração convencional de 1500$00 ou de 4000$00;
b) As massagistas de estética, manicuras, pedicuros, calistas, esteticistas e posticeiros, ao pagamento das contribuições de 85$00 ou de 180$00 mensais, conforme optarem pela remuneração convencional de 1000$00 ou de 2500$00.
13 - O pagamento das contribuições, quando não seja utilizada a via postal, será efectuado na sede das caixas de previdência e abono de família, nos seus postos clínicos ou outras dependências administrativas, nas Casas do Povo que actuem como suas delegações e sempre do dia 6 ao dia 15 do mês seguinte àquele a que disserem respeito.
14 - As contribuições poderão ser pagas em dinheiro, vale do correio ou cheque à ordem das caixas de previdência e abono de família por que se encontram abrangidos os beneficiários.
15 - Cada instituição de previdência deverá proceder ao registo de contribuições em nome dos respectivos beneficiários que se encontrem impedidos de trabalhar por motivo de prestação de serviço militar, desde que no decurso dos três meses anteriores ao da chamada às fileiras se tenha verificado a entrada de contribuições e enquanto tal impossibilidade se mantiver.
16 - A falta de pagamento de contribuições implica para o beneficiário e respectivos familiares a imediata suspensão dos benefícios previstos na presente portaria.
17 - A suspensão de benefícios a que se refere o número anterior não dispensará do pagamento das contribuições em dívida, as quais serão acrescidas do juro de 1% do seu valor por cada mês em atraso.
18 - O boletim de inscrição e as guias de pagamento de contribuições serão de modelo anexo à presente portaria e poderão ser adquiridos em qualquer dos serviços referidos no n.º 13.
19 - Em conformidade com o disposto nos n.os 3 e 6, é alargado aos industriais barbeiros e cabeleireiros e profissionais de ofícios correlativos - massagistas de estética, manicuras, pedicuros, calistas, esteticistas e posticeiros - o âmbito das caixas sindicais de previdência a seguir indicadas:
a) Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Lisboa, Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito do Porto e caixas de previdência e abono de família dos restantes distritos do continente e ilhas adjacentes em relação aos industriais barbeiros e cabeleireiros e profissionais de ofícios correlativos que exerçam a sua actividade nos respectivos distritos;
b) Caixa Nacional de Pensões relativamente aos profissionais abrangidos pela alínea anterior.
20 - Para efeitos do disposto no n.º 3 e em relação aos industriais barbeiros e cabeleireiros que à data da entrada em vigor da presente portaria já exerçam a sua actividade profissional, o prazo de seis meses será contado a partir do início da vigência deste diploma.
21 - Em tudo o que não se encontre expressamente regulamentado nesta portaria observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime das caixas sindicais de previdência.
22 - A presente portaria entra em vigor em 1 de Maio de 1974.
Ministério das Corporações e Segurança Social, 7 de Março de 1974. - O Ministro das Corporações e Segurança Social, Joaquim Dias da Silva Pinto.