de 13 de Dezembro
A Portaria 234/74, de 29 de Março, publicada na 1.ª série do Diário do Governo, de 29 de Março do mesmo ano, ao alargar o âmbito das caixas sindicais de previdência aos industriais barbeiros e aos profissionais de ofícios correlativos, dispõe no n.º 5 que, para efeitos de inscrição, o documento comprovativo do efectivo exercício da actividade profissional deveria ser passado pelo grémio competente.Ora, porque os grémios, que eram de inscrição obrigatória, foram substituídos por associações de classe de inscrição facultativa, torna-se necessário alterar aquele n.º 5 da Portaria 234/74, por forma a corresponder ao actual condicionalismo.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
O n.º 5 da Portaria 234/74, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
5 - Devem os industriais barbeiros e cabeleireiros apresentar, quando da inscrição nas caixas sindicais de previdência, documento comprovativo do efectivo exercício de actividade profissional passado pela associação de classe respectiva, ou documento comprovativo da tributação industrial, ou ainda o título de tributação referente à actividade abrangida pela presente portaria.
Ministério dos Assuntos Sociais, 17 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.