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Portaria 736/78, de 13 de Dezembro

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Sumário

Altera o n.º 5 da Portaria n.º 234/74, de 29 de Março, que alarga o âmbito das caixas sindicais de previdência aos industriais barbeiros e aos profissionais de ofícios correlativos.

Texto do documento

Portaria 736/78

de 13 de Dezembro

A Portaria 234/74, de 29 de Março, publicada na 1.ª série do Diário do Governo, de 29 de Março do mesmo ano, ao alargar o âmbito das caixas sindicais de previdência aos industriais barbeiros e aos profissionais de ofícios correlativos, dispõe no n.º 5 que, para efeitos de inscrição, o documento comprovativo do efectivo exercício da actividade profissional deveria ser passado pelo grémio competente.

Ora, porque os grémios, que eram de inscrição obrigatória, foram substituídos por associações de classe de inscrição facultativa, torna-se necessário alterar aquele n.º 5 da Portaria 234/74, por forma a corresponder ao actual condicionalismo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

O n.º 5 da Portaria 234/74, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

5 - Devem os industriais barbeiros e cabeleireiros apresentar, quando da inscrição nas caixas sindicais de previdência, documento comprovativo do efectivo exercício de actividade profissional passado pela associação de classe respectiva, ou documento comprovativo da tributação industrial, ou ainda o título de tributação referente à actividade abrangida pela presente portaria.

Ministério dos Assuntos Sociais, 17 de Novembro de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/13/plain-211486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-03-29 - Portaria 234/74 - Ministério das Corporações e Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência

    Enquadra na Previdência os industriais barbeiros e cabeleireiros e os profissionais de ofícios correlativos que trabalhem por conta própria e exerçam a sua actividade em estabelecimento próprio ou no daqueles industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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