Decreto-lei 236/70, de 25 de Maio
-
Corpo emitente:
Ministérios do Interior e das Finanças
-
Fonte: Diário do Governo n.º 122/1970, Série I de 1970-05-25.
-
Data:
1970-05-25
-
Secções desta página::
Dota o orçamento do Ministério do Interior com a importância correspondente à média anual do imposto a que se refere o artigo 720.º do Código Administrativo, cobrado pelas câmaras municipais durante os anos de 1967 a 1969 enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal dos corpos administrativos.
Decreto-Lei 236/70
Abolido o imposto de pescado pelo artigo 1.º do
Decreto-Lei 237/70, desta data, tem
de se considerar também abolido o imposto municipal a que se refere o artigo 720.º do
Código Administrativo, que era cobrado em conjunto com o lançado pelo Estado.
Tornando-se, porém, indispensável compensar as câmaras municipais da perda do
respectivo rendimento;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Enquanto não se proceder à reforma do regime fiscal dos corpos
administrativos, será o orçamento do Ministério do Interior dotado com a importância
correspondente à média anual do imposto a que se refere o artigo 720.º do Código
Administrativo, cobrado pelas câmaras municipais durante os anos de 1967 a 1969.
2. Na importância a inscrever no ano corrente, levar-se-á em conta o que houver sido
cobrado pelas câmaras municipais até 31 de Maio.
Art. 2.º - 1. O Ministro do Interior procederá à distribuição da dotação a que alude o
artigo anterior, em duas prestações, de igual montante, vencíveis nos meses de Abril e de
Outubro, de modo a compensar as câmaras municipais do imposto abolido.
2. A entrega respeitante ao ano corrente será efectuada, de uma só vez, no mês de
Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel
Gonçalves Rapazote - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 8 de Maio de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 25 de Maio de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/05/25/plain-248764.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/248764.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1970-05-25 -
Decreto-Lei
237/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
Manda abolir o imposto de pescado e a taxa de licença de uso ou detenção de acendedores de isqueiros - Introduz alterações aos Códigos da Contribuição Industrial, do Imposto Profissional e do Imposto de Transacções - Fixa em 1,5 por cento a taxa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45080, que actualiza os preceitos da incidência das quotizações para o Fundo de Desemprego e dos relacionados com o regime de multas e de fiscalização
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
1970-09-23 -
Decreto
445/70 -
Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro
Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
-
1970-11-13 -
Decreto
551/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Abre um crédito no Ministério das Finanças, destinado a constituir a alínea 3 do n.º 1) do artigo 44.º, capítulo 3.º, do actual orçamento do Ministério do Interior.
-
1970-12-31 -
Decreto
678/70 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública
Transfere verbas dentro dos orçamentos de vários Ministérios e abre créditos no Ministério das Finanças destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos Ministérios das Obras Públicas, da Educação Nacional e das Comunicações.
-
1972-10-13 -
Decreto-Lei
391/72 -
Ministério das Corporações e Previdência Social
Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.
-
1972-11-14 -
DECLARAÇÃO
DD9452 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO
Rectifica o Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, que concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.
-
1972-11-14 -
Declaração
-
Ministério das Corporações e Previdência Social - 13.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, que concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrem das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/248764/decreto-lei-236-70-de-25-de-maio