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Despacho DD5105, de 14 de Junho

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Sumário

Fixa os quantitativos dos subsídios de casamento, de nascimento e por morte a conceder pelas Casas do Povo, através dos respectivos fundos de previdência, aos seus beneficiários.

Texto do documento

Despacho

Pelos fundos de previdência das Casas do Povo são atribuídos aos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial de previdência subsídios de casamento e por nascimento de filhos e, por morte daqueles, subsídios aos respectivos familiares.

Nos termos da regulamentação em vigor, encontram-se os quantitativos respeitantes a cada uma daquelas prestações fixados em 300$00 para os dois primeiros e em 600$00 para o último.

No intuito de evitar, tanto quanto possível, diferenciações injustificadas nos sistemas básicos da previdência e abono de família e sendo desejável que estes favoreçam uma equitativa distribuição dos rendimentos, a partir de 1 de Setembro do corrente ano, os subsídios de casamento e de nascimento serão elevados para o dobro, passando um ano depois, ou seja em 1 de Setembro de 1973, para 2000$00 e 1500$00, respectivamente.

A partir de Julho de 1973, o subsídio por morte passa também a ser concedido ao beneficiário para o funeral dos familiares que tenham direito a assistência médica.

A partir da mesma data, o quantitativo daquele benefício é elevado para 2000$00, sendo, porém, reduzido a 1000$00 por morte de descendente ou equiparado menor de 14 anos.

Estes valores indicam de forma bem expressiva a preocupação de nivelar as prestações dos esquemas de previdência e de abono de família, sempre que seja possível, minorando desfasamentos sòmente justificados a prazo, por motivos de ordem económica.

As providências adoptadas testemunham vincadamente o desejo de contribuir para o aperfeiçoamento do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, determino o seguinte:

1.º A partir de 1 de Setembro de 1972, as Casas do Povo, pelos respectivos fundos de previdência, concederão aos seus beneficiários os subsídios de casamento e nascimento, nos quantitativos seguintes:

Subsídio de casamento - 600$00.

Subsídio de nascimento - 600$00.

2.º A partir de 1 de Julho de 1973, o subsídio por morte, referido no artigo 64.º do Decreto 445/70, passa ser concedido também aos beneficiários com o tempo de inscrição e de quotização necessários, para o funeral de familiar com direito a assistência médica e medicamentosa, sendo também extensivo aos nado-mortos.

A partir da mesma data, o quantitativo do subsídio é elevado para 2000$00, sendo reduzido a 1000$00 por morte de descendente menor de 14 anos.

3.º A partir de 1 de Setembro de 1973, os subsídios de casamento e nascimento serão concedidos nos seguintes quantitativos:

Subsídio de casamento - 2000$00.

Subsídio de nascimento - 1500$00.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 13 de Maio de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/06/14/plain-242505.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242505.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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