Nos termos da regulamentação em vigor, encontram-se os quantitativos respeitantes a cada uma daquelas prestações fixados em 300$00 para os dois primeiros e em 600$00 para o último.
No intuito de evitar, tanto quanto possível, diferenciações injustificadas nos sistemas básicos da previdência e abono de família e sendo desejável que estes favoreçam uma equitativa distribuição dos rendimentos, a partir de 1 de Setembro do corrente ano, os subsídios de casamento e de nascimento serão elevados para o dobro, passando um ano depois, ou seja em 1 de Setembro de 1973, para 2000$00 e 1500$00, respectivamente.
A partir de Julho de 1973, o subsídio por morte passa também a ser concedido ao beneficiário para o funeral dos familiares que tenham direito a assistência médica.
A partir da mesma data, o quantitativo daquele benefício é elevado para 2000$00, sendo, porém, reduzido a 1000$00 por morte de descendente ou equiparado menor de 14 anos.
Estes valores indicam de forma bem expressiva a preocupação de nivelar as prestações dos esquemas de previdência e de abono de família, sempre que seja possível, minorando desfasamentos sòmente justificados a prazo, por motivos de ordem económica.
As providências adoptadas testemunham vincadamente o desejo de contribuir para o aperfeiçoamento do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 89.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, determino o seguinte:
1.º A partir de 1 de Setembro de 1972, as Casas do Povo, pelos respectivos fundos de previdência, concederão aos seus beneficiários os subsídios de casamento e nascimento, nos quantitativos seguintes:
Subsídio de casamento - 600$00.
Subsídio de nascimento - 600$00.
2.º A partir de 1 de Julho de 1973, o subsídio por morte, referido no artigo 64.º do Decreto 445/70, passa ser concedido também aos beneficiários com o tempo de inscrição e de quotização necessários, para o funeral de familiar com direito a assistência médica e medicamentosa, sendo também extensivo aos nado-mortos.A partir da mesma data, o quantitativo do subsídio é elevado para 2000$00, sendo reduzido a 1000$00 por morte de descendente menor de 14 anos.
3.º A partir de 1 de Setembro de 1973, os subsídios de casamento e nascimento serão concedidos nos seguintes quantitativos:
Subsídio de casamento - 2000$00.
Subsídio de nascimento - 1500$00.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 13 de Maio de 1972. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.