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Decreto 305/76, de 26 de Abril

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Sumário

Altera as circunstâncias em que pode ser concedida a assistência médica e medicamentosa aos beneficiários do regime geral da Previdência e seus familiares.

Texto do documento

Decreto 305/76

de 26 de Abril

A concessão de assistência médica e medicamentosa aos beneficiários activos do regime geral da Previdência e seus familiares está dependente do cumprimento do prazo de garantia de seis meses e da entrada de contribuições correspondentes a um mínimo de oito dias nos três meses anteriores ao da verificação da doença, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, na redacção dada pelo Decreto 25/73, de 30 de Janeiro.

Por outro lado, a concessão das mesmas prestações aos beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo e seus familiares está condicionada também ao mínimo de seis meses de inscrição e a não se encontrarem aqueles em falta no pagamento de quotas.

No sentido de generalizar a assistência médica e medicamentosa aos beneficiários e seus familiares, numa perspectiva de um sistema integrado de segurança social, entende-se socialmente justo que a concessão de assistência médica e medicamentosa passe a depender de simples inscrição na Previdência.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º A concessão de assistência médica e medicamentosa aos beneficiários do regime geral da Previdência e seus familiares, prevista no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a depender apenas da inscrição do beneficiário, deixando de observar-se, para esse efeito, as restrições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 33.º daquele diploma.

Art. 2.º A concessão das prestações referidas no artigo anterior aos beneficiários dos Fundos de Previdência das Casas do Povo e seus familiares, prevista no Decreto 445/70, de 23 de Setembro, passa a depender apenas da inscrição do beneficiário, deixando de observar-se, para esse efeito, as restrições estabelecidas nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/26/plain-28947.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28947.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-30 - Decreto 25/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Altera a redacção de várias disposições do Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto 174-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, nomeadamente quanto a assistência médica e medicamentosa, subsídios de doença, maternidade, casamento, nascimento, aleitação, funeral e morte, bem como pensões invalidez, velhice e sobrevivência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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