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Decreto 306/76, de 26 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 82.º do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e ao artigo 69.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro - Junta médica de revisão dos serviços médicos da Previdência.

Texto do documento

Decreto 306/76

de 26 de Abril

De harmonia com a legislação vigente, os pensionistas de invalidez estão sujeitos a exame por parte de uma junta médica de revisão dos serviços médicos da respectiva caixa de previdência, antes de atingirem a idade estatutária de reforma por velhice, o qual se efectuará uma vez por ano durante os três primeiros anos, tendo em vista a verificação da manutenção das condições que motivaram a concessão da pensão.

Considerando, porém, que a frequência desses exames torna bastante oneroso o encargo com a acção médico-social referente à constituição e funcionamento das juntas de revisão, além de que é muito reduzida a percentagem de pensionistas que vêm a ser considerados aptos, não se justifica a constituição de juntas médicas de revisão nos dois anos posteriores à verificação inicial de invalidez.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 82.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 82.º - 1. Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade estatutária de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame por uma comissão de revisão, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a direcção o entender e, obrigatoriamente, no terceiro ano, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.

2. A aplicação do número anterior quanto à revisão obrigatória no terceiro ano fica condicionada à informação constante do relatório elaborado pela comissão de verificação de invalidez de que se trata de doença invalidante e irrecuperável no período em causa. Caso contrário a revisão efectuar-se-á anualmente.

Art. 2.º O artigo 69.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 69.º - 1. Os pensionistas de invalidez, enquanto não completarem a idade de 70 anos, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame pelos serviços médicos da respectiva Caixa de Previdência e Abono de Família sempre que a direcção da Casa do Povo o entender e, obrigatoriamente, no terceiro ano após a constatação da invalidez, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.

2. A aplicação do número anterior quanto a revisão obrigatória no terceiro ano fica condicionada à informação constante do relatório elaborado pela comissão de verificação de invalidez de que se trata de doença invalidante e irrecuperável no período em causa. Caso contrário a revisão efectuar-se-á anualmente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/26/plain-226278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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