de 26 de Abril
De harmonia com a legislação vigente, os pensionistas de invalidez estão sujeitos a exame por parte de uma junta médica de revisão dos serviços médicos da respectiva caixa de previdência, antes de atingirem a idade estatutária de reforma por velhice, o qual se efectuará uma vez por ano durante os três primeiros anos, tendo em vista a verificação da manutenção das condições que motivaram a concessão da pensão.Considerando, porém, que a frequência desses exames torna bastante oneroso o encargo com a acção médico-social referente à constituição e funcionamento das juntas de revisão, além de que é muito reduzida a percentagem de pensionistas que vêm a ser considerados aptos, não se justifica a constituição de juntas médicas de revisão nos dois anos posteriores à verificação inicial de invalidez.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 82.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 82.º - 1. Os inválidos pensionistas, enquanto não completarem a idade estatutária de reforma por velhice, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame por uma comissão de revisão, constituída nos termos do n.º 1 do artigo 79.º, sempre que a direcção o entender e, obrigatoriamente, no terceiro ano, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.
2. A aplicação do número anterior quanto à revisão obrigatória no terceiro ano fica condicionada à informação constante do relatório elaborado pela comissão de verificação de invalidez de que se trata de doença invalidante e irrecuperável no período em causa. Caso contrário a revisão efectuar-se-á anualmente.
Art. 2.º O artigo 69.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 69.º - 1. Os pensionistas de invalidez, enquanto não completarem a idade de 70 anos, serão sujeitos, sem quaisquer encargos, a exame pelos serviços médicos da respectiva Caixa de Previdência e Abono de Família sempre que a direcção da Casa do Povo o entender e, obrigatoriamente, no terceiro ano após a constatação da invalidez, para se verificar se as condições que motivaram a concessão da pensão se mantêm.
2. A aplicação do número anterior quanto a revisão obrigatória no terceiro ano fica condicionada à informação constante do relatório elaborado pela comissão de verificação de invalidez de que se trata de doença invalidante e irrecuperável no período em causa. Caso contrário a revisão efectuar-se-á anualmente.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.