de 21 de Dezembro
Pelo actual esquema de prestações dos fundos de previdência das Casas do Povo têm vindo a ser concedidas pensões de invalidez e velhice no montante de 500$00 aos beneficiários dos chamados regimes transitórios de pensões, bem como aos trabalhadores rurais abrangidos pelo Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro.Fazendo parte do Programa do Governo Constitucional o aumento de benefícios do regime de previdência rural, pretende-se, com o presente diploma, reduzir, na medida socialmente exigida e financeiramente possível, diferenciações existentes entre populações inseridas no mesmo contexto social.
Consequentemente, sem prejuízo da revisão global do Regime Especial de Previdência Rural, programada para uma 2.ª fase, torna-se desde já imperioso aumentar o valor das pensões dos regimes transitórios, equiparando-os àqueles que estão actualmente em vigor para as pensões regulamentares daquele Regime Especial.
Nestes termos:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:
1.º Os montantes das pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios estabelecidos no artigo 90.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, e regulamentação completar, bem como o da pensão de velhice atribuída pelo Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, passam a ser de 900$00 e 600$00 mensais, consoante se trate de pensionistas do sexo masculino ou feminino, respectivamente.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1976.
3.º O pagamento das diferenças entre os novos montantes e os anteriores ficará dependente das disponibilidades financeiras das entidades pagadoras, podendo ser feito por uma só vez ou em prestações, mas devendo efectivar-se até 30 de Abril de 1977.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.