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Portaria 755/76, de 21 de Dezembro

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Sumário

Aumenta os montantes das pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios estabelecidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/70, de 23 de Setembro, e regulamentação complementar, bem como o da pensão de velhice atribuída pelo Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro.

Texto do documento

Portaria 755/76

de 21 de Dezembro

Pelo actual esquema de prestações dos fundos de previdência das Casas do Povo têm vindo a ser concedidas pensões de invalidez e velhice no montante de 500$00 aos beneficiários dos chamados regimes transitórios de pensões, bem como aos trabalhadores rurais abrangidos pelo Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro.

Fazendo parte do Programa do Governo Constitucional o aumento de benefícios do regime de previdência rural, pretende-se, com o presente diploma, reduzir, na medida socialmente exigida e financeiramente possível, diferenciações existentes entre populações inseridas no mesmo contexto social.

Consequentemente, sem prejuízo da revisão global do Regime Especial de Previdência Rural, programada para uma 2.ª fase, torna-se desde já imperioso aumentar o valor das pensões dos regimes transitórios, equiparando-os àqueles que estão actualmente em vigor para as pensões regulamentares daquele Regime Especial.

Nestes termos:

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social:

1.º Os montantes das pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios estabelecidos no artigo 90.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, e regulamentação completar, bem como o da pensão de velhice atribuída pelo Decreto-Lei 391/72, de 13 de Outubro, passam a ser de 900$00 e 600$00 mensais, consoante se trate de pensionistas do sexo masculino ou feminino, respectivamente.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Novembro de 1976.

3.º O pagamento das diferenças entre os novos montantes e os anteriores ficará dependente das disponibilidades financeiras das entidades pagadoras, podendo ser feito por uma só vez ou em prestações, mas devendo efectivar-se até 30 de Abril de 1977.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 30 de Outubro de 1976. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/21/plain-31970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-13 - Decreto-Lei 391/72 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Concede o direito a pensões de velhice aos trabalhadores por conta de outrém das actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias não abrangidas por Casas do Povo ou pelas caixas sindicais de previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-23 - Decreto-Lei 251/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Plano para 1978, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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