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Decreto 411/71, de 27 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 58.º do Decreto n.º 445/70, que estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Texto do documento

Decreto 411/71

de 27 de Setembro

O Decreto 445/70, de 23 de Setembro, veio, em conformidade com as directivas da Lei 2144, de 24 de Maio de 1969, estabelecer a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

Aproximou-se o esquema de benefícios dos referidos fundos, na medida socialmente exigida e financeiramente possível, do regime geral das caixas de previdência, revelando-se, desde logo, a preocupação do Governo em promover, à medida que for sendo viável, a progressiva redução dessas diferenciações, sem se ignorarem, contudo, as características próprias da actividade rural e os diferentes recursos de cada um dos regimes.

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto 445/70, foi fixada em 50 por cento a comparticipação dos beneficiários no preço dos medicamentos que lhes sejam receitados ou aos seus familiares.

Considera-se, porém, que a fixação da referida percentagem por decreto imprime ao condicionalismo para aquisição de medicamentos uma rigidez que tornaria mais difícil a sua revisão, sempre que esta se mostrasse possível.

Por outro lado, dentro do objectivo já focado, de reduzir progressivamente as diferenças entre o regime especial de previdência dos trabalhadores rurais e o regime geral, apresenta-se como desejável diminuir a comparticipação fixada pelo referido diploma, por forma a igualá-la à que compete, nos termos da Portaria 31/71, de 21 de Janeiro, aos beneficiários do mencionado regime geral.

Altera-se, por isso, em conformidade o n.º 2 do artigo 58.º do Decreto 445/70, fixando que o regime de comparticipação dos beneficiários trabalhadores rurais nos medicamentos que lhes sejam receitados ou aos seus familiares será o que for estabelecido para os beneficiários do regime geral das caixas sindicais de previdência, passando, portanto, desde já, nos termos da referida Portaria 31/71, para 25 por cento.

Nestes termos, considerando o disposto na base XXXIII da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O n.º 2 do artigo 58.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 58.º - 1. .................................................

2. O regime de comparticipação dos beneficiários nos medicamentos que lhes sejam receitados ou aos seus familiares será o que for fixado para os beneficiários do regime geral das caixas sindicais de previdência.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 6 de Setembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/09/27/plain-241473.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-21 - Portaria 31/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece as comparticipações dos beneficiários, activos ou pensionistas e respectivos familiares das caixas de previdência, com direito a assistência médica, medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas - Revoga as Portarias n.os 17964 e 19555.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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