de 27 de Setembro
O Decreto 445/70, de 23 de Setembro, veio, em conformidade com as directivas da Lei 2144, de 24 de Maio de 1969, estabelecer a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.Aproximou-se o esquema de benefícios dos referidos fundos, na medida socialmente exigida e financeiramente possível, do regime geral das caixas de previdência, revelando-se, desde logo, a preocupação do Governo em promover, à medida que for sendo viável, a progressiva redução dessas diferenciações, sem se ignorarem, contudo, as características próprias da actividade rural e os diferentes recursos de cada um dos regimes.
Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º do Decreto 445/70, foi fixada em 50 por cento a comparticipação dos beneficiários no preço dos medicamentos que lhes sejam receitados ou aos seus familiares.
Considera-se, porém, que a fixação da referida percentagem por decreto imprime ao condicionalismo para aquisição de medicamentos uma rigidez que tornaria mais difícil a sua revisão, sempre que esta se mostrasse possível.
Por outro lado, dentro do objectivo já focado, de reduzir progressivamente as diferenças entre o regime especial de previdência dos trabalhadores rurais e o regime geral, apresenta-se como desejável diminuir a comparticipação fixada pelo referido diploma, por forma a igualá-la à que compete, nos termos da Portaria 31/71, de 21 de Janeiro, aos beneficiários do mencionado regime geral.
Altera-se, por isso, em conformidade o n.º 2 do artigo 58.º do Decreto 445/70, fixando que o regime de comparticipação dos beneficiários trabalhadores rurais nos medicamentos que lhes sejam receitados ou aos seus familiares será o que for estabelecido para os beneficiários do regime geral das caixas sindicais de previdência, passando, portanto, desde já, nos termos da referida Portaria 31/71, para 25 por cento.
Nestes termos, considerando o disposto na base XXXIII da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3 do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O n.º 2 do artigo 58.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 58.º - 1. .................................................
2. O regime de comparticipação dos beneficiários nos medicamentos que lhes sejam receitados ou aos seus familiares será o que for fixado para os beneficiários do regime geral das caixas sindicais de previdência.
Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.
Promulgado em 6 de Setembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.