de 21 de Janeiro
Pela Portaria 17964, de 23 de Setembro de 1960, foram fixados os esquemas de assistência farmacêutica aos beneficiários, pensionistas e seus familiares, das caixas de previdência. Nesse diploma previa-se apenas a concessão de medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas de produção nacional e estrangeira - estas quando não tivessem equivalência na indústria nacional -, mediante a comparticipação, no respectivo custo, de 25 por cento ou de 50 por cento, conforme se tratassem de beneficiários ou familiares.Mais tarde, pela Portaria 19555, de 10 de Dezembro de 1962, foi definido o tratamento a dar aos medicamentos de origem estrangeira, por forma que a restrição imposta pela mencionada Portaria 17964 não viesse a apresentar-se em oposição às garantias asseguradas aos produtos provenientes de países com os quais Portugal estabelecera convenções ou acordos internacionais. Em consequência, foi aos então Serviços Médico-Sociais - Federação das Caixas de Previdência, determinado, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, que promovesse as diligências necessárias à realização de um acordo com o Grémio Nacional das Farmácias e os Grémios dos Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos e Farmacêuticos, no sentido de que os medicamentos de origem estrangeira fossem colocados pela Previdência Social em idênticas condições de tratamento às que se atribuíra aos medicamentos de fabrico nacional, no pressuposto fundamental de identidade de concessões em favor da Previdência - sem dúvida um dos mais importantes consumidores -, por uma e outra das duas espécies de produtos que consideramos.
Não foi até agora possível obter a desejada celebração do acordo, pelo que as aquisições dos medicamentos estrangeiros têm sido feitas em condicionalismo nìtidamente desfavorável para a Previdência Social, esperando-se, no entanto, no êxito do prosseguimento das negociações. Urge, consequentemente, ter presente as circunstâncias apontadas, de modo que se estabeleça o equilíbrio indispensável, sem quebra, todavia, da liberdade da prescrição médica, respeitando-se, fundamentalmente, os legítimos interesses da população abrangida pelo seguro social.
Por outro lado, tem-se de há muito a ambição de, para uma maior protecção da família - e largos passos têm vindo já a ser dados neste sector do direito e política sociais -, rever o montante das comparticipações presentemente em vigor, em ordem e uniformizá-las, quer a prescrição vise o beneficiário ou o pensionista, quer se destine a um familiar. É evidente que não se ignora o considerável acréscimo de encargos que a medida provocará para as caixas de previdência, cifrado em cerca de 50000 contos, mas pesou a favor da sua adopção o propósito de melhorar substancialmente o benefício que ela traduz para a população abrangida pelos serviços médicos da Previdência.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:1. As caixas de previdência concederão aos beneficiários, activos ou pensionistas e respectivos familiares com direito a assistência médica, medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas.
2. Os beneficiários, pensionistas ou familiares comparticiparão com 25 por cento do preço de venda ao público dos medicamentos nacionais ou originários de países que por acordo ou convenção em que Portugal seja parte contratante tenham direito ao tratamento nacional e possam ser adquiridos nas mesmas condições, através das caixas de previdência, em que o são os produtos de origem nacional.
3. A comparticipação nos restantes medicamentos de origem estrangeira será de 40 por cento, quer a prescrição se destine a beneficiários ou a pensionistas, quer a familiares.
4. A comparticipação referida no número anterior será igualada à prevista no n.º 2 logo que entre os Grémios dos Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família se realize um acordo em termos idênticos aos estipulados no acordo celebrado entre a mesma Federação e o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas.
5. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, elaborar as normas necessárias à regulamentação das condições de concessão de medicamentos aos beneficiários, pensionistas e familiares abrangidos pelas caixas de previdência.
6. Ficam revogadas as Portarias n.os 17964, de 23 de Setembro de 1960, e 19555, de 10 de Dezembro de 1962.
7. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1971.
O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.