Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 131/82, de 29 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa a taxa a cobrar aos utentes por cada embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso dos Serviços Médico-Sociais.

Texto do documento

Portaria 131/82
de 29 de Janeiro
Nos termos da Portaria 31/71, de 21 de Janeiro, foi estabelecido o regime de comparticipação em medicamentos na base de 25% ou 40% do preço de venda ao público, tratando-se, respectivamente, de medicamentos de origem nacional ou estrangeira.

O consumo de medicamentos tem vindo a acusar uma taxa de crescimento substancial que, do ponto de vista financeiro, tem sido agravada pelo aumento de preços dos produtos medicamentosos.

Cifram-se actualmente em cerca de 14 milhões de contos as despesas que o Orçamento Geral do Estado tem de suportar relativamente à assistência medicamentosa, excluindo os hospitais oficiais.

Por outro lado, é líquido que o consumo actual de medicamentos nalgumas zonas do País é já excessivo, podendo eventualmente constituir motivo de preocupação não só no que respeita ao equilíbrio psico-fisiológico do indivíduo, como demonstra situações de manifesto desperdício.

Assim, em execução de uma política de racionalização na aplicação dos meios disponíveis na prestação de cuidados de saúde, considera-se necessária a criação de uma taxa fixa pela prescrição de cada medicamento, o que é prática corrente em outros países.

Esta taxa, respeitando a cada embalagem ou tipo de apresentação de cada medicamento, apresenta-se no momento como a alternativa menos gravosa para a população.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º Por cada embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso dos SMS será cobrada aos utentes uma taxa de 25$00.

2.º Para aplicação da taxa agora criada, cada prescrição só poderá conter uma embalagem de cada especialidade farmacêutica, com excepção dos medicamentos apresentados em unidose, cuja prescrição em conjunto se considera como monoprescrição.

3.º A presente portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1982.
Ministério dos Assuntos Sociais, 18 de Janeiro de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-01-21 - Portaria 31/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece as comparticipações dos beneficiários, activos ou pensionistas e respectivos familiares das caixas de previdência, com direito a assistência médica, medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas - Revoga as Portarias n.os 17964 e 19555.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-13 - Portaria 188/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Excepciona vários medicamentos da obrigação da taxa de prescrição de mono-embalagem, nos termos da Portaria 131/82, de 29 de Janeiro (fixa a taxa a cobrar aos utentes por cada embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso dos Serviços Médico-Sociais).

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Portaria 509/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas a assistência medicamentosa a cargo dos Serviços Médico-Sociais, estabelecendo a comparticipação dos utentes nos encargos com a aquisição de medicamentos e regulando as receitas médicas do receituário dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda