Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 31/71, de 21 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as comparticipações dos beneficiários, activos ou pensionistas e respectivos familiares das caixas de previdência, com direito a assistência médica, medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas - Revoga as Portarias n.os 17964 e 19555.

Texto do documento

Portaria 31/71

de 21 de Janeiro

Pela Portaria 17964, de 23 de Setembro de 1960, foram fixados os esquemas de assistência farmacêutica aos beneficiários, pensionistas e seus familiares, das caixas de previdência. Nesse diploma previa-se apenas a concessão de medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas de produção nacional e estrangeira - estas quando não tivessem equivalência na indústria nacional -, mediante a comparticipação, no respectivo custo, de 25 por cento ou de 50 por cento, conforme se tratassem de beneficiários ou familiares.

Mais tarde, pela Portaria 19555, de 10 de Dezembro de 1962, foi definido o tratamento a dar aos medicamentos de origem estrangeira, por forma que a restrição imposta pela mencionada Portaria 17964 não viesse a apresentar-se em oposição às garantias asseguradas aos produtos provenientes de países com os quais Portugal estabelecera convenções ou acordos internacionais. Em consequência, foi aos então Serviços Médico-Sociais - Federação das Caixas de Previdência, determinado, pelo Ministério das Corporações e Previdência Social, que promovesse as diligências necessárias à realização de um acordo com o Grémio Nacional das Farmácias e os Grémios dos Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos e Farmacêuticos, no sentido de que os medicamentos de origem estrangeira fossem colocados pela Previdência Social em idênticas condições de tratamento às que se atribuíra aos medicamentos de fabrico nacional, no pressuposto fundamental de identidade de concessões em favor da Previdência - sem dúvida um dos mais importantes consumidores -, por uma e outra das duas espécies de produtos que consideramos.

Não foi até agora possível obter a desejada celebração do acordo, pelo que as aquisições dos medicamentos estrangeiros têm sido feitas em condicionalismo nìtidamente desfavorável para a Previdência Social, esperando-se, no entanto, no êxito do prosseguimento das negociações. Urge, consequentemente, ter presente as circunstâncias apontadas, de modo que se estabeleça o equilíbrio indispensável, sem quebra, todavia, da liberdade da prescrição médica, respeitando-se, fundamentalmente, os legítimos interesses da população abrangida pelo seguro social.

Por outro lado, tem-se de há muito a ambição de, para uma maior protecção da família - e largos passos têm vindo já a ser dados neste sector do direito e política sociais -, rever o montante das comparticipações presentemente em vigor, em ordem e uniformizá-las, quer a prescrição vise o beneficiário ou o pensionista, quer se destine a um familiar. É evidente que não se ignora o considerável acréscimo de encargos que a medida provocará para as caixas de previdência, cifrado em cerca de 50000 contos, mas pesou a favor da sua adopção o propósito de melhorar substancialmente o benefício que ela traduz para a população abrangida pelos serviços médicos da Previdência.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:

1. As caixas de previdência concederão aos beneficiários, activos ou pensionistas e respectivos familiares com direito a assistência médica, medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas.

2. Os beneficiários, pensionistas ou familiares comparticiparão com 25 por cento do preço de venda ao público dos medicamentos nacionais ou originários de países que por acordo ou convenção em que Portugal seja parte contratante tenham direito ao tratamento nacional e possam ser adquiridos nas mesmas condições, através das caixas de previdência, em que o são os produtos de origem nacional.

3. A comparticipação nos restantes medicamentos de origem estrangeira será de 40 por cento, quer a prescrição se destine a beneficiários ou a pensionistas, quer a familiares.

4. A comparticipação referida no número anterior será igualada à prevista no n.º 2 logo que entre os Grémios dos Armazenistas de Drogas e Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família se realize um acordo em termos idênticos aos estipulados no acordo celebrado entre a mesma Federação e o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas.

5. A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família deverá, nos termos do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, elaborar as normas necessárias à regulamentação das condições de concessão de medicamentos aos beneficiários, pensionistas e familiares abrangidos pelas caixas de previdência.

6. Ficam revogadas as Portarias n.os 17964, de 23 de Setembro de 1960, e 19555, de 10 de Dezembro de 1962.

7. A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1971.

O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/01/21/plain-242780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-09-23 - Portaria 17964 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Amplia o esquema da assistência farmacêutica pela Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais aos beneficiários das caixas de previdência e seus familiares com direito a assistência médica.

  • Tem documento Em vigor 1962-12-10 - Portaria 19555 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá nova redacção aos n.os 1), 3) e 4) da Portaria n.º 17964, que amplia o esquema da assistência farmacêutica pela Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais aos beneficiários das caixas de previdência e seus familiares com direito a assistência médica.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto 411/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 58.º do Decreto n.º 445/70, que estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1982-01-29 - Portaria 131/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Fixa a taxa a cobrar aos utentes por cada embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso dos Serviços Médico-Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Portaria 509/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas a assistência medicamentosa a cargo dos Serviços Médico-Sociais, estabelecendo a comparticipação dos utentes nos encargos com a aquisição de medicamentos e regulando as receitas médicas do receituário dos referidos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda