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Portaria 17964, de 23 de Setembro

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Sumário

Amplia o esquema da assistência farmacêutica pela Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais aos beneficiários das caixas de previdência e seus familiares com direito a assistência médica.

Texto do documento

Portaria 17964

Ampliação dos esquemas de assistência farmacêutica aos beneficiários da previdência e atribuição aos seus familiares do direito à mesma assistência.

1. Já no Decreto 37762, de 24 de Fevereiro de 1950, se admitia a ampliação da assistência farmacêutica da Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais. Previa-se nesse diploma, com efeito, a concessão, em regime de comparticipação, de todos os medicamentos, independentemente da modalidade da sua aplicação, incluídos em formulário ou lista com aprovação superior.

Diversos motivos dificultaram a consecução de tal objectivo, se bem que a Federação presentemente forneça e ministre, sem qualquer encargo para os beneficiários, os medicamentos injectáveis, mas só estes. Esta orientação, que obedeceu ao propósito de evitar fraudes e abusos, é agora posta de parte. Crê-se, na verdade, ter chegado o momento de alargar a assistência farmacêutica, sem prejuízo de se tomarem medidas que evitem, quanto possível, a concessão de medicamentos em casos não justificados.

Satisfazem-se assim fortes aspirações dos sindicatos nacionais e, ao consagrar-se, embora em regime de comparticipação, como de todo se impunha, este novo avanço nos esquemas da previdência, julga-se adoptar a solução mais aconselhável e a que simultâneamente melhor acautelará os interesses gerais e os dos trabalhadores abrangidos pelas caixas.

2. Até ao presente, os familiares dos beneficiários da Federação não tinham direito à assistência medicamentosa. Preenche-se através deste diploma tão grande lacuna, atribuindo-se à nossa previdência mais acentuada finalidade de protecção à família.

Avaliar-se-á melhor o alcance da medida se se tiver em conta que, nesta mesma data, se publicam um decreto-lei alargando o esquema de abono de família e uma portaria que autoriza as caixas a concederem subsídios de casamento, nascimento e aleitação. Passam as caixas a distribuir anualmente, com a preocupação de defender a família do trabalhador, mais algumas dezenas de milhares de contos.

Na concessão de medicamentos aos familiares perfilha-se também o critério da comparticipação, embora, como é natural, em percentagem diferente da praticada em relação aos inscritos na caixa.

3. Estão pràticamente concluídas as negociações entre a Federação dos Serviços Médico-Sociais e os Grémios Nacionais das Farmácias e dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas para a celebração de um acordo sobre o fornecimento de todos os medicamentos de origem nacional, injectáveis ou não injectáveis.

Por esse acordo, os medicamentos serão adquiridos a preços que poderão rever-se periòdicamente em consequência de alterações no custo das matérias-primas.

Assentar-se-á ainda em que as normas ajustadas possam aplicar-se ao fornecimento de medicamentos às instituições de previdência dos trabalhadores rurais, ou seja às Casas do Povo e suas federações.

A entrega dos medicamentos será feita directamente aos beneficiários, podendo os serviços da previdência, em ordem a evitar fraudes, infelizmente tão frequentes neste domínio, usar das cautelas que em cada caso se mostrem aconselháveis.

Consideram-se fornecedoras as farmácias, incluídas numa relação superiormente aprovada, que aceitem por forma expressa as condições fixadas no acordo. As farmácias deverão prestar aos representantes da Federação, devidamente credenciados, toda a colaboração de que estes careçam, auxiliando-os na resolução de quaisquer questões relativas à execução do acordo.

Tornar-se-á ainda obrigatória a inutilização parcial das embalagens do produto farmacêutico no acto da entrega ao beneficiário, de quem será cobrada directamente a importância da comparticipação que lhe cabe.

Deverá igualmente estipular-se prazo certo da vigência do acordo, embora prorrogável na falta de prévia denúncia, bem como tornarem-se dependentes da aprovação do Ministério os regulamentos a adoptar para execução do acordo firmado.

Se na sua aplicação o acordo não for escrupulosamente cumprido, o Ministério tomará as medidas adequadas. Confia-se, todavia, em que os interessados correspondam ao propósito que, da parte da previdência e do Governo, houve em cooperar com as entidades privadas que se dedicam à indústria e ao comércio de medicamentos.

4. O esquema da assistência farmacêutica da Federação será alargado progressivamente a todas as caixas, federadas ou não. Há, contudo, algumas instituições em que as empresas pagam contribuições especiais, superiores às normalmente em vigor, a fim de possibilitarem uma assistência complementar, sobretudo no campo da protecção à família. Como é razoável, admitem-se neste caso melhores esquemas de assistência farmacêutica às famílias dos beneficiários, mas sempre no regime de comparticipação.

Importa frisar, contudo, que as caixas poderão utilizar os fundos de assistência para se substituírem, total ou parcialmente, no pagamento da comparticipação que pertence aos trabalhadores, sempre que estes, por viverem em precária situação económica, não estejam em condições de suportar tais encargos.

5. Só agora a situação financeira das instituições e da sua Federação permite encarar estas medidas. E não se poderia ir mais longe, pois só os resultados da experiência e, sobretudo, os efeitos da projectada reforma da previdência social poderão revelar todos os reajustamentos possíveis para favorecer ainda mais os trabalhadores e suas famílias. Tem-se, porém, como certo, que seria erro grave abandonar o sistema da comparticipação, por ser o único que atenua, por forma sensível, as tendências para a infracção. De resto, não pode esquecer-se que a previdência não deverá substituir-se integralmente ao indivíduo e à família na resolução dos seus problemas: «Mal iria se se transformasse numa organização que garantisse todos os benefícios, cobrisse todas as eventualidades e se substituísse plenamente ao homem na preparação e na defesa do seu futuro. Ela não pode, na verdade, conduzir à destruição do espírito de iniciativa e da noção da responsabilidade pessoal».

No entanto, o que ora se estabelece constitui a tantos títulos progresso notável, tornado possível pela criteriosa gestão que tem presidido à nossa previdência e pelos princípios que estão na sua base.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social:

1) A Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais concederá aos beneficiários das caixas federadas e seus familiares com direito a assistência médica os medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas de produção nacional.

2) Os beneficiários pagarão 25 por cento do preço de venda ao público dos medicamentos. A comparticipação será de 50 por cento do mesmo preço, no caso de os medicamentos se destinarem a familiares.

3) A comparticipação no fornecimento de especialidades estrangeiras ficará reservada exclusivamente aos medicamentos sem equivalência na indústria nacional, conforme lista aprovada por despacho ministerial, sob proposta da direcção da Federação e parecer do conselho médico.

4) Sob parecer deste conselho, poderá, sempre que as circunstâncias o exijam, a direcção da Federação tornar dependente de autorização dos médicos-chefes o fornecimento de determinados medicamentos de produção nacional, que deverão constar de relação a aprovar por despacho ministerial.

5) O esquema de assistência farmacêutica da Federação é extensivo às caixas não federadas.

As caixas que recebam contribuições superiores às normais poderão ser autorizadas a manter esquemas diferentes sempre que as receitas para o efeito consignadas o permitam.

6) A ministração gratuita de medicamentos pelas caixas ou sua Federação poderá ser autorizada em casos excepcionais devidamente fundamentados, de harmonia com normas a aprovar por despacho ministerial.

Sempre que esta autorização seja dada, a comparticipação do beneficiário será satisfeita pelos fundos de assistência das instituições interessadas.

7) É autorizada a Federação dos Serviços Médico-Sociais a ultimar a negociação do acordo com o Grémio Nacional das Farmácia e o Grémio Nacional dos Industriais de Especialidades Farmacêuticas, nos termos da presente portaria. O acordo fica sujeito à aprovação deste Ministério.

8) As instituições abrangidas integrar-se-ão no regime agora definido a partir de 1 de Janeiro próximo.

Ministério das Corporações e Previdência Social, 23 de Setembro de 1960. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/09/23/plain-269164.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/269164.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-12-10 - Portaria 19555 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Dá nova redacção aos n.os 1), 3) e 4) da Portaria n.º 17964, que amplia o esquema da assistência farmacêutica pela Federação de Caixas de Previdência - Serviços Médico-Sociais aos beneficiários das caixas de previdência e seus familiares com direito a assistência médica.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-21 - Portaria 31/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Estabelece as comparticipações dos beneficiários, activos ou pensionistas e respectivos familiares das caixas de previdência, com direito a assistência médica, medicamentos manipulados e especialidades farmacêuticas - Revoga as Portarias n.os 17964 e 19555.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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