Portaria 509/82
de 22 de Maio
No âmbito das prestações de saúde a cargo dos Serviços Médico-Sociais, a assistência medicamentosa reveste-se de tal importância que justifica uma atitude de permanente revisão e aperfeiçoamento do sistema, de modo a conseguir o máximo de benefícios através dos meios disponíveis, e sempre sem perder de vista todo o conjunto dos serviços de saúde postos à disposição dos Portugueses.
Assim é que, tendo-se verificado que o consumo de medicamentos vinha acusando desperdícios e práticas claramente abusivas, se introduziu um mecanismo de pagamento da comparticipação de 25$00 por receita dos Serviços Médico-Sociais, pelas Portarias 131/82, de 29 de Janeiro e 188/82, de 13 de Fevereiro.
Desde então, a experiência tem demonstrado que o regime instituído contribuiu efectivamente para a racionalização do consumo de medicamentos, certamente por maior consciencialização do seu custo, quer por parte dos médicos, quer dos utentes. Na medida em que for possível reduzir os gastos inúteis nesse campo, tornar-se-á viável orientar mais recursos para a satisfação de necessidades prementes da população que não devem ser sacrificados em consequência de gastos indiscriminados e desproporcionados em relação aos benefícios.
Assim, julga-se ser o momento oportuno de, conservando as vantagens de um sistema que favorece a racionalização do consumo de medicamentos, lhe introduzir aperfeiçoamentos e igualmente de clarificar aspectos do seu funcionamento.
Pretende-se iniciar a adopção de medidas destinadas a corrigir situações que seriam de injustiça social por atingirem os doentes crónicos. Para já, introduzem-se três alterações, que irão beneficiar consideravlemente elevado número de utentes que não podem dispensar o uso permanente de certos medicamentos. É assim que se reduz a comparticipação dos utentes na compra de insulinas, que, por serem de origem estrangeira, era de 40% e se fixa agora em 25%, se acrescentam os antiasmáticos à série de medicamentos de que podem ser adquiridas diversas embalagens através de uma só receita, com comparticipação fixa só pelo total e se suprime a restrição que o limite de um mês de tratamento constituía, nos casos de prescrição para tratamento prolongado, deixando ao médico a liberdade de estabelecer tal limite.
De futuro continuarão a ser introuzidos aperfeiçoamentos no sistema, à medida que a correcta gestão dos recursos vá permitindo.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2, e artigo 45.º, n.º 2, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º A comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos preços dos medicamentos, estabelecida pela Portaria 31/71, de 21 de Janeiro, em 25% ou 40% sobre o preço de venda ao público de medicamentos de origem nacional ou estrangeira será acrescida da comparticipação fixa de 25$00 por embalagem de cada especialidade farmacêutica prescrita no receituário em uso nos Serviços Médico-Sociais sempre que o preço de venda ao público do medicamento seja superior àquela quantia.
2.º O utente paga o preço de venda ao público do medicamento sempre que este seja igual ou inferior a 25$00.
3.º Em relação às insulinas, a comparticipação dos utentes é reduzida de 40% para 25% do preço de venda ao público, independentemente de se tratar de medicamento de origem nacional ou estrangeira.
4.º Em cada receita médica do receituário em uso nos Serviços Médico-Sociais só pode ser prescrita uma embalagem de especialidade farmacêutica, salvo o disposto nos números seguintes.
5.º Podem ser prescritos numa só receita, por cada medicamento, os medicamentos apresentados em unidose destinados a um só tratamento.
6.º Podem igualmente constar de uma só receita, por cada medicamento destinado a tratamento prolongado, os seguintes medicamentos:
a) Tonicardíacos;
b) Anti-hipertensivos;
c) Anticonvulsivos;
d) Antibióticos;
e) Antiparkinsónicos;
f) De terapêutica substitutiva hormonal e antidiabética;
g) Citostáticos e imunodepressores;
h) Antiglaucomatosos;
i) Antiasmáticos.
7.º Nos casos referidos no número anterior deverá a receita conter a indicação «tratamento prolongado».
8.º Quando se verifiquem as situações abrangidas pelos números 5.º e 6.º desta portaria, a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais, quer na parte fixa, quer na parte variável, incide sobre o preço total do medicamento contido em cada receita.
9.º As comparticipações dos utentes nos preços dos medicamentos são cobradas directamente pelas farmácias fornecedoras dos medicamentos.
10.º Ficam revogadas as Portarias 131/82, de 29 de Janeiro e 188/82, de 13 de Fevereiro.
Ministério dos Assuntos Sociais, 12 de Maio de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.