Portaria 1023-B/82
de 6 de Novembro
A aplicação do regime instituído pela Portaria 509/82, de 22 de Maio, relativamente à comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos, tem-se revelado positiva nos efeitos conseguidos. Foi sobretudo notório o decréscimo no consumo de medicamentos considerados não essenciais, o que, para além da vantagem de natureza económica - calcula-se que no ano em curso se pouparão cerca de 4 milhões de contos em relação ao previsto se não tivesse intervindo a alteração do regime de comparticipação -, trará também, principalmente, benefícios no campo da saúde, por contrariar a tendência reconhecidamente perigosa do consumo excessivo de medicamentos.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2, e do artigo 45.º, n.º 2, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1.º A comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos preços dos medicamentos prescritos no receituário em uso naqueles Serviços é constituída por uma parte fixa, no montante de 25$00 por embalagem de cada especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, e por uma parte variável, igual a 25% ou 40% do preço total, consoante se trate de medicamento de origem nacional ou estrangeira.
2.º O aviamento de medicamentos prescritos no receituário não implica a utilização do esquema de comparticipação referido no artigo anterior, de que os utentes podem prescindir, pagando o preço de venda ao público, quando isso lhes for mais favorável.
3.º Em relação às insulinas, a comparticipação dos utentes é mantida em 25% do preço de venda ao público, independentemente de se tratar de medicamento de origem nacional ou estrangeira.
4.º Em cada receita médica do receituário em uso nos Serviços Médico-Sociais só pode ser prescrita uma embalagem de especialidade farmacêutica, salvo o disposto nos números seguintes.
5.º Podem ser prescritos numa só receita, por cada medicamento, os medicamentos apresentados em unidose destinados a um só tratamento.
6.º Podem igualmente constar de uma só receita, por cada medicamento destinado a tratamento prolongado, os seguintes medicamentos:
a) Tonicardíacos;
b) Anti-hipertensivos;
c) Anticonvulsivos;
d) Antibióticos;
e) Antiparkinsónicos;
f) De terapêutica substitutiva hormonal e antidiabética;
g) Citostáticos e imunodepressores;
h) Antiglaucomatosos;
i) Antiasmáticos.
7.º Nos casos referidos no número anterior, enquanto não for aprovado o modelo de receituário próprio para medicamentos destinados a tratamento prolongado, a receita deve conter a indicação «tratamento prolongado», escrita pelo médico.
8.º Quando se verifiquem as situações abrangidas pelos n.os 5.º e 6.º desta portaria, a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais, quer na parte fixa, quer na parte variável, incide sobre o preço total do medicamento contido em cada receita.
9.º As comparticipações dos utentes nos preços dos medicamentos são cobradas directamente pelas farmácias fornecedoras dos medicamentos.
10.º Fica revogada a Portaria 509/82, de 22 de Maio.
Ministério dos Assuntos Sociais, 3 de Novembro de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.