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Portaria 1023-B/82, de 6 de Novembro

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Sumário

Estabelece a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos e regula as receitas médicas do receituário dos referidos serviços.

Texto do documento

Portaria 1023-B/82
de 6 de Novembro
A aplicação do regime instituído pela Portaria 509/82, de 22 de Maio, relativamente à comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos encargos com a aquisição de medicamentos, tem-se revelado positiva nos efeitos conseguidos. Foi sobretudo notório o decréscimo no consumo de medicamentos considerados não essenciais, o que, para além da vantagem de natureza económica - calcula-se que no ano em curso se pouparão cerca de 4 milhões de contos em relação ao previsto se não tivesse intervindo a alteração do regime de comparticipação -, trará também, principalmente, benefícios no campo da saúde, por contrariar a tendência reconhecidamente perigosa do consumo excessivo de medicamentos.

Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 44.º, n.º 2, e do artigo 45.º, n.º 2, do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, o seguinte:

1.º A comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais nos preços dos medicamentos prescritos no receituário em uso naqueles Serviços é constituída por uma parte fixa, no montante de 25$00 por embalagem de cada especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, e por uma parte variável, igual a 25% ou 40% do preço total, consoante se trate de medicamento de origem nacional ou estrangeira.

2.º O aviamento de medicamentos prescritos no receituário não implica a utilização do esquema de comparticipação referido no artigo anterior, de que os utentes podem prescindir, pagando o preço de venda ao público, quando isso lhes for mais favorável.

3.º Em relação às insulinas, a comparticipação dos utentes é mantida em 25% do preço de venda ao público, independentemente de se tratar de medicamento de origem nacional ou estrangeira.

4.º Em cada receita médica do receituário em uso nos Serviços Médico-Sociais só pode ser prescrita uma embalagem de especialidade farmacêutica, salvo o disposto nos números seguintes.

5.º Podem ser prescritos numa só receita, por cada medicamento, os medicamentos apresentados em unidose destinados a um só tratamento.

6.º Podem igualmente constar de uma só receita, por cada medicamento destinado a tratamento prolongado, os seguintes medicamentos:

a) Tonicardíacos;
b) Anti-hipertensivos;
c) Anticonvulsivos;
d) Antibióticos;
e) Antiparkinsónicos;
f) De terapêutica substitutiva hormonal e antidiabética;
g) Citostáticos e imunodepressores;
h) Antiglaucomatosos;
i) Antiasmáticos.
7.º Nos casos referidos no número anterior, enquanto não for aprovado o modelo de receituário próprio para medicamentos destinados a tratamento prolongado, a receita deve conter a indicação «tratamento prolongado», escrita pelo médico.

8.º Quando se verifiquem as situações abrangidas pelos n.os 5.º e 6.º desta portaria, a comparticipação dos utentes dos Serviços Médico-Sociais, quer na parte fixa, quer na parte variável, incide sobre o preço total do medicamento contido em cada receita.

9.º As comparticipações dos utentes nos preços dos medicamentos são cobradas directamente pelas farmácias fornecedoras dos medicamentos.

10.º Fica revogada a Portaria 509/82, de 22 de Maio.
Ministério dos Assuntos Sociais, 3 de Novembro de 1982. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-22 - Portaria 509/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas relativas a assistência medicamentosa a cargo dos Serviços Médico-Sociais, estabelecendo a comparticipação dos utentes nos encargos com a aquisição de medicamentos e regulando as receitas médicas do receituário dos referidos serviços.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-19 - Acórdão 24 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade constante das normas dos nºs 1º e 2º da Portaria nº 1023-B/82, de 6 de Novembro, na parte em que estabelecem uma parte fixa, no montante de 25$, a pagar pelos utentes dos Serviços Médico-Sociais por embalagem de especialidade farmacêutica cujo preço de venda ao público seja igual ou superior àquela quantia, por violarem as disposições da alínea c) do nº 1 e do nº 3 do artigo 201º da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Acórdão 92/85 - Tribunal Constitucional

    Não declara a inconstitucionalidade do despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 18 de Janeiro de 1982 (Diário da República, 2.ª série, n.º 29, de 4 de Fevereiro de 1982) e declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Despacho do Ministro da Saúde n.º 5/84, de 27 de Fevereiro, por violação do n.º 7 do artigo 115.º da Constituição (na sua redacção actual), decidindo que o mesmo só produzirá efeitos a partir da publicação do presente acórdão, e do despacho do Ministro dos Assuntos Socia (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-02 - Portaria 364-A/87 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de receita médica destinada a prescrição de manipulados e medicamentos no âmbito do serviço nacional de saúde. Regula o número de embalagens por receita e por medicamento, bem como a prescrição de psicotrópicos e estupefacientes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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