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Portaria 384-A/78, de 15 de Julho

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Sumário

Fixa em 65 anos a idade mínima de concessão de pensão de reforma por velhice nos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

Texto do documento

Portaria 384-A/78

de 15 de Julho

De acordo com o disposto na legislação vigente, a idade mínima para a concessão das pensões de velhice dos trabalhadores rurais abrangidos pelo Regime Especial dos Fundos de Previdência das Casas do Povo é de 70 anos.

Embora de há muito se venha sentindo a imperiosa necessidade de reduzir aquele limite, por forma a aproximá-lo dos limites actualmente fixados para o regime geral, somente dificuldades de ordem financeira obstaram que tal medida tivesse tido já concretização.

Nestes termos, considerando o disposto no n.º 1 do artigo 89.º do Decreto 445/70, de 23 de Setembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

1.º É fixada em 65 anos a idade mínima de concessão de pensão de reforma por velhice nos regimes especiais dos trabalhadores rurais.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1978.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 15 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/15/plain-214084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-23 - Decreto 445/70 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Estabelece a reestruturação orgânica das Casas do Povo e a regulamentação dos fundos de previdência dos mesmos organismos para realização do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto 174-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, nomeadamente quanto a assistência médica e medicamentosa, subsídios de doença, maternidade, casamento, nascimento, aleitação, funeral e morte, bem como pensões invalidez, velhice e sobrevivência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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