Despacho , de 16 de Julho
Determina que, tendo sido publicada com inexactidões a Lei n.º 2144, se proceda de novo à publicação dos textos do n.º 1 da base XXV e do n.º 1 da base XXVIII da mesma lei
Despacho
Tendo saído com inexactidões no Diário do Governo n.º 127, 1.ª série, de 29 de Maio último, o n.º 1 da base XXV e o n.º 1 da base XXVIII da Lei 2144, determino que se proceda de novo à publicação dos respectivos textos, que são do seguinte teor:
BASE XXV
(Âmbito)
1. Os trabalhadores por conta de outrem na agricultura, silvicultura e pecuária que, sendo chefes de família ou maiores de 18 anos, prestem serviço nas áreas das Casas do Povo e não devam ser inscritos nessa qualidade como beneficiários das caixas sindicais de previdência são abrangidos pelo abono de família em regime especial.
BASE XXVIII
(Definição de trabalhadores permanentes)
1. Para os efeitos deste diploma, consideram-se permanentes os trabalhadores admitidos para o exercício de funções a desempenhar com carácter de continuidade, bem como os contratados por prazo igual ou superior a um ano.
Presidência do Conselho, 7 de Julho de 1969. - O Presidente do Conselho, Marcello Caetano.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2470776.dre.pdf .
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-
1969-05-29 -
Lei
2144 -
Presidência da República
Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.
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