Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 678/80, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime especial de previdência dos rurais.

Texto do documento

Portaria 678/80

de 18 de Setembro

É firme determinação do Governo promover, progressivamente, a melhoria das condições de protecção social das populações mais desfavorecidas.

Insere-se nesta linha orientadora a valorização das prestações sociais e o aperfeiçoamento do regime especial de previdência dos rurais, a estabelecer através de uma profunda remodelação da respectiva legislação, que substitua o actual esquema normativo, ainda basicamente referido à Lei 2144, de 29 de Maio de 1969.

Entretanto, mostra necessário, pela urgência social de que se reveste, introduzir modificações nos quantitativos das pensões à população rural idosa ou inválida.

O presente diploma introduz, assim, significativas melhorias nos valores das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência das pessoas abrangidas pelo regime especial de previdência dos rurais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:

1.º

(Montantes das pensões de velhice e invalidez)

São elevados para 2400$00 os quantitativos mensais das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de previdência dos rurais, a que se referem os n.os 2 a 6 do artigo 2.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril.

2.º

(Montantes das pensões de sobrevivência)

1 - As pensões de sobrevivência previstas no corpo do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, são fixadas em 2400$00 para o cônjuge e ex-cônjuge sobrevivo.

2 - As restantes pensões de sobrevivência são actualizadas pela aplicação das percentagens regulamentares à pensão que serve de base de cálculo, fixada nos termos do artigo 1.º do presente diploma.

3.º

(Actualização das pensões em curso)

As pensões em curso à data de entrada em vigor deste diploma são actualizadas nos termos dos artigos anteriores.

4.º

(Aplicação territorial)

A aplicação das disposições da presente portaria às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente da publicação de diploma adequado dos respectivos Governos Regionais.

5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.

Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/18/plain-35642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto 174-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, nomeadamente quanto a assistência médica e medicamentosa, subsídios de doença, maternidade, casamento, nascimento, aleitação, funeral e morte, bem como pensões invalidez, velhice e sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda