A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 678/80, de 18 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Actualiza as pensões de velhice, invalidez e sobrevivência do regime especial de previdência dos rurais.

Texto do documento

Portaria 678/80

de 18 de Setembro

É firme determinação do Governo promover, progressivamente, a melhoria das condições de protecção social das populações mais desfavorecidas.

Insere-se nesta linha orientadora a valorização das prestações sociais e o aperfeiçoamento do regime especial de previdência dos rurais, a estabelecer através de uma profunda remodelação da respectiva legislação, que substitua o actual esquema normativo, ainda basicamente referido à Lei 2144, de 29 de Maio de 1969.

Entretanto, mostra necessário, pela urgência social de que se reveste, introduzir modificações nos quantitativos das pensões à população rural idosa ou inválida.

O presente diploma introduz, assim, significativas melhorias nos valores das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência das pessoas abrangidas pelo regime especial de previdência dos rurais.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais:

1.º

(Montantes das pensões de velhice e invalidez)

São elevados para 2400$00 os quantitativos mensais das pensões de velhice e de invalidez do regime especial de previdência dos rurais, a que se referem os n.os 2 a 6 do artigo 2.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril.

2.º

(Montantes das pensões de sobrevivência)

1 - As pensões de sobrevivência previstas no corpo do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto 174-B/75, de 1 de Abril, com a redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, são fixadas em 2400$00 para o cônjuge e ex-cônjuge sobrevivo.

2 - As restantes pensões de sobrevivência são actualizadas pela aplicação das percentagens regulamentares à pensão que serve de base de cálculo, fixada nos termos do artigo 1.º do presente diploma.

3.º

(Actualização das pensões em curso)

As pensões em curso à data de entrada em vigor deste diploma são actualizadas nos termos dos artigos anteriores.

4.º

(Aplicação territorial)

A aplicação das disposições da presente portaria às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira fica dependente da publicação de diploma adequado dos respectivos Governos Regionais.

5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 1980.

Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Setembro de 1980. - O Ministro dos Assuntos Sociais, João António de Morais Leitão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/09/18/plain-35642.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/35642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Decreto 174-B/75 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz várias melhorias no regime de previdência em vigor para os trabalhadores agrícolas, nomeadamente quanto a assistência médica e medicamentosa, subsídios de doença, maternidade, casamento, nascimento, aleitação, funeral e morte, bem como pensões invalidez, velhice e sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda