Despacho Normativo 174/84
A natureza voluntária da aquisição da qualidade de sócio das casas do povo, consagrada pelo Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, tem suscitado algumas dúvidas relativamente à subsistência da obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores no regime especial de segurança social.
A redefinição do regime jurídico e institucional das casas do povo levada a efeito por aquele diploma tem como principal linha orientadora a sua transformação em pessoas colectivas de utilidade pública de base associativa, sendo a qualidade de sócio resultante de uma adesão voluntária, de acordo com o princípio da liberdade de associação.
A facultatividade de inscrição e consequente pagamento, meramente voluntário, de quotizações para as casas do povo não põe, porém, em causa o princípio da obrigatoriedade de inscrição e do pagamento de quotizações para o regime especial de segurança social agrícola.
Com efeito, não obstante a Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e demais legislação complementar terem efectuado o enquadramento dos trabalhadores no regime especial de segurança social em função da sua qualidade de sócios efectivos das casas do povo, tal circunstância resultava do facto de estas terem, institucionalmente, funções de segurança social e de, por sua vez, essa qualidade pressupor também o exercício de uma actividade profissional no sector agrícola.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, esclareço o seguinte:
1 - Após a entrada em vigor do Decreto-Lei 4/82, de 11 de Janeiro, as casas do povo deixaram de ser instituições de segurança social, o que determinou a modificação do quadro institucional estabelecido pela Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e pela Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, que consideravam as casas do povo como instituições de segurança social.
2 - A definição do âmbito pessoal do regime especial de segurança social dos trabalhadores agrícolas é feita em função do exercício efectivo da actividade.
3 - A titularidade dos direitos e obrigações decorrentes do regime especial de segurança social agrícola é inteiramente independente do vínculo associativo dos trabalhadores à sua casa do povo.
4 - A exigência de inscrição, legalmente obrigatória, no regime especial, por parte dos centros regionais, das pessoas pelo mesmo abrangidas deverá observar-se à margem de estas reunirem, ou não, a qualidade de sócios das casas do povo e de se encontrarem inscritas nessa qualidade.
5 - Os centros regionais de segurança social deverão proceder, de modo sistemático, à inscrição como beneficiários do regime especial de segurança social agrícola de todas as pessoas que, reunindo os requisitos estabelecidos na lei, se encontrem nas condições do n.º 2 deste despacho.
6 - Os centros regionais de segurança social, no exercício da tutela a que se refere o artigo 81.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, deverão proceder ao controle sistemático da gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais quando a mesma se encontre delegada em casas do povo.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 19 de Novembro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.