A fixação de uma remuneração mínima garantida para o sector agrícola tem vindo a levantar dificuldades de aplicação no campo da segurança social, dado o que estava estabelecido no despacho de 30 de Janeiro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Fevereiro de 1975, em matéria de incidência de contribuições.
Não obstante encontrando-se em fase adiantada os trabalhos preparatórios da nova regulamentação da segurança social dos trabalhadores rurais, considerou-se necessário esclarecer desde já as dúvidas suscitadas.
Nestes termos, e ao abrigo da base XXXIII da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, determina-se o seguinte:
A norma IV do despacho de 30 de Janeiro de 1975, que preceitua sobre a integração no regime geral de previdência dos trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária, passa a ter a seguinte redacção:
IV
1 - As taxas de contribuição das entidades patronais e dos trabalhadores são, respectivamente, de 19% e 7,5% das remunerações pagas e recebidas.2 - A base de incidência das taxas de contribuição referidas no número anterior não poderá ser inferior aos valores fixados em instrumento de contratação colectiva e de regulamentação de trabalho aplicável.
3 - Consideram-se remunerações mínimas garantidas as fixadas na lei.
a) Actualmente, essas remunerações são as seguintes:
Para a generalidade dos trabalhadores abrangidos por este despacho - 3500$00;
Para trabalhadores de profissões comuns a outras actividades - 4500$00;
Para trabalhadores com idade inferior a 20 anos - metade destas remunerações.
b) Na Região Autónoma dos Açores encontram-se actualmente fixadas as seguintes remunerações mínimas:
Para a generalidade dos trabalhadores - 4000$00;
Para trabalhadores com idade inferior a 20 anos - metade desta remuneração.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, pode ser convencionado entre a entidade patronal e o trabalhador rural permanente que a base de incidência de contribuições seja de 4000$00 se não existir instrumento de regulamentação de trabalho na área da exploração agrícola, silvícola ou pecuária e enquanto a remuneração mínima garantida não tenha valor superior àquele.
5 - A remuneração diária ou relativa a meios dias obtém-se por aplicação da fórmula do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro, considerando, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação de trabalho, para efeitos de determinação da remuneração mínima garantida, os valores fixados no número anterior e multiplicando o resultado obtido por oito ou por quatro, respectivamente, com arredondamento para o escudo imediatamente superior.
6 - Para determinação do montante das contribuições a duração do trabalho efectivamente prestado apenas poderá fraccionar-se por períodos de meio dia.
7 - As contribuições relativas aos meses de admissão e de despedimento dos trabalhadores permanentes serão pagas por inteiro quando a duração do serviço exceder quinze dias e reduzidas a metade nos demais casos.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 24 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vítor Manuel Gomes Vasques.