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Resolução 66/79, de 9 de Março

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Sumário

Resolve pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 da base IX da Lei n.º 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 17 de Maio.

Texto do documento

Resolução 66/79

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Provedor de Justiça e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 3 da base IX da Lei 2144, de 29 de Maio de 1969, e do artigo 4.º do Decreto-Lei 249/73, de 17 de Maio, a primeira, que define a categoria de «sócios contribuintes das Casas do Povo», e a segunda, a figura de «produtores agrícolas» que integra aquela categoria.

Aprovada em Conselho da Revolução em 2 de Março de 1979.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/03/09/plain-209539.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-05-29 - Lei 2144 - Presidência da República

    Promulga a reorganização das Casas do Povo e os regimes de previdência rural - Revoga o Decreto-Lei n.º 23051, continuando, porém, em vigor a sua legislação complementar e a legislação sobre as federações das Casas do Povo em tudo o que não contrarie as disposições da presente lei.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto-Lei 249/73 - Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Adopta diversas providências aplicáveis às Casas do Povo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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