Portaria 49/92
de 29 de Janeiro
A Portaria 1176/91, de 20 de Novembro, que procedeu à actualização dos valores das pensões dos regimes de segurança social, estabeleceu, relativamente ao regime geral, duas percentagens diferentes, conforme os quantitativos das prestações fossem ou não superiores ao montante da pensão mínima.
Mostra-se conveniente aplicar idêntico critério à actualização das pensões reduzidas do regime geral, na medida em que os respectivos montantes podem efectivamente situar-se além ou aquém daquele limite.
Assim, nos termos dos artigos 12.º, n.º 1, e 83.º, n.º 2, da Lei 28/84, de 14 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O n.º 9.º da Portaria 1176/91, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
9.º
Actualização das pensões reduzidas
As pensões do regime geral iniciadas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991 e reduzidas em consequência do recurso a períodos contributivos de outros regimes, quer por força do disposto nos artigos 27.º e 189.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quer por aplicação de instrumentos internacionais, são actualizadas em 12% ou 14%, respectivamente, conforme o valor da pensão seja superior ou inferior ao da pensão mínima, sem prejuízo da garantia do montante mínimo fixado no n.º 5.º, quando não forem auferidas em acumulação com outras pensões.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 31 de Dezembro de 1991.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.