Despacho Normativo 44/87
1 - O Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho, determinou que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais abrangesse a cobertura do risco de doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem ao serviço de qualquer actividade, com excepção dos trabalhadores rurais inscritos no regime especial de previdência, cujo abrangimento, contudo, se encontra já legalmente previsto.
2 - Por sua vez, o mesmo diploma confere também aos trabalhadores independentes a possibilidade de se inserirem no regime de protecção contra a doença profissional.
Tal faculdade, se correspondia ao desejo manifestado pelos referidos trabalhadores de poderem estar cobertos em caso de risco, não obviou as graves situações daqueles que, à data de entrada em vigor do referido diploma, já tinham cessado a actividade e eram portadores de doença profissional.
3 - Considera-se, pois, indispensável conceder um mínimo de protecção a estes trabalhadores, que, não obstante se exporem à situação de risco por exercerem actividade a par dos seus próprios empregados, não tinham o direito ou a faculdade de se inscreverem na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais e se encontrem em situação de carência.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:
I
Disposição geral
A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais poderá conceder protecção aos trabalhadores independentes que sejam portadores de doenças profissionais no âmbito e termos do presente despacho.
II
Âmbito
1 - Consideram-se abrangidos no âmbito da protecção referida na norma anterior os trabalhadores independentes que reúnam o seguinte condicionalismo:
a) Não terem direito a indemnização em função de trabalho exercido por conta de outrem;
b) Terem sido proprietários de empresas de pequena dimensões;
c) Encontrarem-se em situação de carência;
d) Terem cessado o exercício de actividade profissional antes de 1 de Outubro de 1981.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior considera-se empresa de pequenas dimensões aquela que tiver ao seu serviço um número de trabalhadores inferior a dez.
3 - A situação de carência é aferida pela insuficiência de rendimentos do agregado familiar em que o trabalhador se insere, tendo em vista a respectiva subsistência e os meios necessários à cobertura dos encargos resultantes da doença profissional.
III
Prestações
1 - A protecção referida na norma I do presente despacho normativo realiza-se através da concessão de pensões por incapacidade permanente e por morte.
2 - Os valores das pensões não poderão exceder os valores mínimos estabelecidos para o regime contributivo.
IV
Cessação das prestações
Sem prejuízo do disposto na norma VI, as pensões cessam nos termos previstos para as idênticas prestações do regime contributivo, ou quando deixar de se verificar o condicionalismo da sua atribuição.
V
Organização do processo
1 - O pedido de pensão será feito pelo interessado em requerimento donde conste a menção das circunstâncias determinantes da concessão dos benefícios.
2 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais fará juntar a documentação necessária à prova dos factos que deva ser realizada pelo trabalhador.
3 - O grau de incapacidade para o trabalho deverá sempre ser confirmado pelos serviços da instituição.
4 - A avaliação da carência será sempre baseada em relatório devidamente fundamentado, elaborado pelos serviços sociais do centro regional de segurança social da área de residência do requerente.
VI
1 - O presente diploma não confere direito às prestações nele previstas.
2 - As prestações que sejam atribuídas, nos termos do presente diploma, em consequência de decisão proferida pelo órgão gestor da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais tornam-se objecto de direitos por parte dos beneficiários a quem sejam concedidas e gozam de inalienabilidade e impenhorabilidade inerentes às prestações de segurança social.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 8 de Abril de 1987. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.