Na aplicação das convenções internacionais sobre segurança social tem-se colocado a dúvida se, para efeitos de concessão da pensão de sobrevivência, são totalizáveis os períodos de quotização para os fundos de reforma da Junta Central das Casas dos Pescadores.
Uma solução afirmativa só é possível se os referidos períodos conduzirem à abertura da prestação no plano interno, matéria relacionada com a evolução da legislação a considerar.
Reconhecendo-se a importância do Decreto 420/71, de 30 de Setembro, e seu regulamento na implantação da previdência dos pescadores, a pensão de sobrevivência, no entanto, só se generalizou a toda a classe e se integrou no correspondente esquema de prestações com o despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Previdência de 26 de Abril de 1973.
Relativamente aos pescadores do arrasto, bacalhau e sardinha, sectores abrangidos pelos fundos de reforma, estabeleceu ainda o último diploma que, mediante a retroacção das respectivas contribuições, a modalidade tivesse lugar desde 1 de Setembro de 1970, na sequência da cessação dos mesmos e início do regime introduzido pelo decreto mencionado.
De salientar que aquela forma inicial de protecção social, ainda que cobrindo apenas o evento velhice, distinguia-se já dos fundos das mutuárias e das associações pelo carácter obrigatório das suas quotizações, circunstância que tende a aproximá-la dos verdadeiros sistemas de segurança social e que levou, posteriormente, o legislador a conceder-lhe certa relevância em determinados aspectos da regulamentação de algumas prestações.
Assim, no Regulamento de Previdência e Abono de Família e Acção Social dos Sócios Efectivos das Casas dos Pescadores o tempo de contribuição daqueles fundos contava para efeito de preenchimento do prazo de garantia das pensões de invalidez e velhice -despacho de 20 de Dezembro de 1977 - e, com a transformação da Junta Central das Casas dos Pescadores numa caixa de previdência e abono de família e consequente integração dos profissionais seus beneficiários no regime geral de previdência, passou igualmente a ser invocado para os mesmos efeitos na Caixa Nacional de Pensões.
O n.º 3 do despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 24 de Março de 1975, na redacção que lhe foi dada pelo despacho de 25 de Maio de 1976, publicados, respectivamente, no Diário do Governo, 3.ª série, n.º 111, de 14 de Maio de 1975, e no Diário da República, 3.ª série, n.º 139, de 15 de Junho de 1976, indo mais longe, veio conferir direito à pensão de sobrevivência aos familiares dos pensionistas, exclusivos ou não, dos fundos de reforma da Junta Central das Casas dos Pescadores.
Por outro lado, o texto do mencionado preceito suscita dúvidas quanto ao seu exacto alcance, designadamente se a medida de protecção que preconizou apenas visou abranger os familiares dos pensionistas efectivos.
Todavia, os objectivos que o motivaram e os princípios orientadores do desenvolvimento dos esquemas de segurança social, no sentido do progressivo alargamento das situações protegidas, mostram-se incompatíveis com a sua interpretação literal.
Tal realidade exige que sobre a matéria se obtenha a conveniente clarificação normativa que, tendo em vista a harmonização e coerência do sistema, procure evitar, tanto quanto possível, resultados injustos no acesso aos benefícios.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino:
1 - Concedendo o direito interno a pensão de sobrevivência a familiares dos pensionistas, exclusivos ou não, dos fundos de reforma da ex-Junta Central das Casas dos Pescadores, devem os respectivos períodos de quotização ser totalizados no âmbito das convenções internacionais de segurança social.
2 - O direito à pensão referida no número anterior não depende da posição de trabalhador, activo ou pensionista, que o beneficiário tenha à data da sua morte, desde que em 31 de Agosto de 1970 preenchesse os condicionalismos indispensáveis para a atribuição da respectiva reforma.
3 - Nos casos de cumulação de pensão de sobrevivência cujo total seja inferior ao valor da pensão mínima vigente estabelecida para o regime geral, o quantitativo da pensão dos antigos fundos de reforma dos pescadores corresponde à diferença entre o valor da pensão de igual natureza com que cumula e o que resulta da aplicação das percentagens regulamentares de sobrevivência à pensão mínima de invalidez ou velhice.
4 - A aplicação da regra estabelecida no n.º 3 não pode prejudicar o valor da pensão estatutária.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 12 de Setembro de 1986. - O Secretário de Estado da Segurança Social, José Nobre Pinto Sancho.