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Decreto 47166, de 26 de Agosto

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Sumário

Fixa as bases gerais de reorganização da previdência do pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, a regulamentar na província ultramarina de Angola.

Texto do documento

Decreto 47166
1. A Companhia do Caminho de Ferro de Benguela estabeleceu, em 1908, um regime de previdência para o pessoal do quadro, inspirado em preceitos então vigentes na metrópole em instituições de ferroviários, tendo sofrido alterações em 1914, 1923 e 1938.

O último regulamento foi aprovado pela Portaria do Governo-Geral de Angola n.º 2854, de 31 de Dezembro de 1938.

Reconhecendo que numerosas disposições deste regulamento se afastavam dos preceitos legais instituídos na metrópole e, decorridos mais de vinte anos, não se conciliavam com a evolução da previdência social nem com os actuais condicionalismos económicos e sociais na província de Angola e na empresa, manifestou a administração da Companhia o propósito de adoptar novo regime de previdência, a fim de assegurar a estabilidade financeira da instituição, de garantir a intervenção de representantes do pessoal na gerência da Caixa e de adequar o esquema de benefícios a novas tabelas de remunerações.

Com esta finalidade o Governo-Geral de Angola aprovou, por despacho de 29 de Dezembro de 1960, as disposições regulamentares propostas, com a declaração expressa de que se tratava de um regime provisório, sujeito aos necessários estudos actuariais e ao cumprimento dos trâmites legais indispensáveis.

Para este efeito, solicitou aquele Governo a intervenção do Ministério do Ultramar, pelo que, ponderada a necessidade de revisão do regime de previdência, foi determinado pela Portaria Ministerial n.º 1, de 15 de Maio de 1961, publicada na província de Angola, a realização de um inquérito e a constituição da comissão de estudo da reorganização da previdência do pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela.

2. No presente diploma atende-se aos estudos efectuados pela comissão, que definem o âmbito da instituição, as eventualidades a assegurar, os esquemas de benefícios, as bases técnicas, a actualização das pensões vencidas, a distribuição das contribuições normais pela entidade patronal e pelo pessoal, o regime de equilíbrio financeiro da instituição e, finalmente, um conjunto de normas a regulamentar.

Foram objectivos essenciais na reorganização da previdência do pessoal da Companhia, por um lado, estabelecer um novo regulamento com novos esquemas de benefícios para agentes de longa data ao serviço da empresa abrangidos por diversos regimes de previdência e, por outro lado, reduzir na medida do possível os encargos correspondentes ao tempo de serviço passado sem prejuízo do equilíbrio financeiro da instituição.

Também algumas soluções previstas acham-se influenciadas pela ausência de dados definidores do comportamento biométrico da população a abranger e da sua distribuição por idades, embora se preveja que a entrada na caixa de gerações futuras mais jovens venha a acarretar sensível diminuição na idade média de admissão, com as naturais repercussões financeiras.

Por isso, as taxas de contribuição normal e o valor das reservas matemáticas serão revistos em períodos quinquenais.

A contribuição do pessoal é tornada uniforme, constituindo encargo da exploração do caminho de ferro as contribuições e demais prestações atribuídas à entidade patronal para assegurar o equilíbrio financeiro da instituição.

Este é, de resto, o princípio consignado na base XXXI da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e nos artigos 11.º a 13.º do Decreto-Lei 32674, de 20 de Fevereiro de 1943.

3. Considerou-se, além disso, a experiência havida com a reorganização da previdência dos ferroviários na metrópole estabelecida por diploma especial, em que sobressaem as seguintes orientações: coexistência de regimes de previdência com esquemas de benefícios diferenciados, definição de vencimentos para efeito de benefícios e contribuições, retroacção do tempo de serviço anterior à inscrição na Caixa de Previdência e, bem assim, integração de pensões e subsídios como encargo da exploração.

Entendeu-se, porém, que o equilíbrio financeiro da instituição, diferentemente da solução adoptada para a previdência dos ferroviários na metrópole, deveria ser assegurado em regime de capitalização pelo pagamento, como encargo da exploração do caminho de ferro, das contribuições normais correspondentes ao prémio médio à entrada e das prestações de amortização do deficit financeiro relativo ao grupo dos agentes inscritos no Regulamento de 1938.

Para os dois restantes grupos de beneficiários, isto é, os agentes inscritos no período transitório de 1961 a 1965 e os que venham a ser inscritos ao abrigo do novo regulamento, as contribuições normais fixadas garantem a estabilidade financeira da instituição, embora sujeitas a revisão em períodos quinquenais para ajustamento das previsões à realidade futura do comportamento da população abrangida pela Caixa.

4. A instituição cobre as eventualidades de subsídio pecuniário na doença, subsídio por morte, pensões de reforma por velhice e invalidez e, bem assim, pensões de sobrevivência.

Os esquemas de benefícios respeitam direitos regulamentares anteriores, com reduções de limites mínimos de idade e de tempo de serviço para os agentes inscritos, e equipara os restantes ao regime de previdência instituído na metrópole pelo Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, ressalvados certos condicionalismos locais e a protecção necessária a certas categorias profissionais.

Os períodos de garantia nas diversas eventualidades foram estabelecidos por forma a permitir continuidade de prestações pecuniárias, em especial na estreita associação da invalidez com o seguro na doença, evitando-se interrupção na protecção social.

Não foram contempladas as modalidades de abono de família e de acção médico-social que vêm sendo concedidas pela Companhia em conformidade com regulamentos internos e de harmonia com a legislação provincial.

Reconhece-se, no entanto, necessária a revisão do regime vigente de acção médico-social a efectuar na província de Angola pelos serviços competentes, dada a interdependência com as frequências do número de dias de baixa por doença, a que corresponde o pagamento de subsídio pecuniário na doença, além da fixação de normas de concessão das prestações médico-sociais, de comparticipação dos beneficiados e as demais disposições administrativas consideradas convenientes, de harmonia com as possibilidades financeiras.

Pelo presente diploma são fixadas as bases gerais de reorganização da previdência do pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, a regulamentar na província de Angola.

Nestes termos:
Tendo em vista o § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os agentes ao serviço da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, com carácter permanente e regular, independentemente de idade, local de trabalho e forma de recrutamento, são abrangidos pela Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela, com excepção do seguinte:

a) Pessoal remunerado por honorários, gratificações ou avenças correspondentes a prestação de serviços;

b) Trabalhadores rurais ou equiparados, nos termos do Código do Trabalho Rural;

c) Pessoal eventual admitido para trabalhos de natureza transitória;
d) Trabalhadores braçais adventícios;
e) Aprendizes e praticantes;
f) Trabalhadores em tirocínio com tempo de serviço não superior a três anos.
§ 1.º A inscrição dos agentes será efectuada com referência à data da primeira contribuição paga em seu nome, mediante as orientações estabelecidas pelo conselho geral da Caixa.

§ 2.º Os agentes inscritos na Caixa serão distribuídos, em correspondência aos benefícios regulamentares que lhes competirem, pelas classes seguintes:

a) Classe A - os que até 31 de Dezembro de 1960 tenham sido abrangidos pelo regulamento aprovado por Portaria do Governo-Geral de Angola n.º 2854, de 31 de Dezembro de 1938;

b) Classe B - os inscritos no período de 1 de Janeiro de 1961 a 31 de Dezembro de 1965;

c) Classe C - os que venham a ser inscritos, com início em 1 de Janeiro de 1966.

§ 3.º Poderá ser admitido na Caixa, mediante pedido da administração da Companhia, ouvidos os corpos gerentes da instituição, o pessoal ao serviço de empresas associadas ou de outras actividades exercidas directamente pela Companhia.

§ 4.º Aos agentes inscritos, nos termos deste artigo, é facultada a retroacção, no todo ou em parte, do tempo de serviço prestado à Companhia antes do início do pagamento de contribuições para a Caixa, mediante requerimento a apresentar à respectiva direcção no prazo de 90 dias, a contar da data da aprovação do regulamento, sendo a retroacção concedida nas seguintes condições:

a) Ficará a cargo dos inscritos o acréscimo da reserva matemática correspondente ao tempo retrotraído, calculado sobre o vencimento que tiverem à data do deferimento do pedido;

b) O encargo calculado pelo actuário poderá ser satisfeito a pronto ou no máximo de 96 prestações mensais, vencendo juro à taxa técnica;

c) O tempo retrotraído não fará alterar a classificação em que os agentes inscritos fiquem abrangidos nos termos do § 2.º deste artigo;

d) O tempo retrotraído será contado para efeito do cumprimento dos prazos de garantia e do cálculo da pensão, mas não influirá na determinação da idade e do tempo de inscrição para aquisição do direito à reforma por velhice.

Art. 2.º A Caixa destina-se a proteger os agentes inscritos contra os riscos de doença, invalidez, velhice e morte, incluindo a concessão de pensões de sobrevivência.

§ 1.º Os subsídios e pensões concedidos pela Caixa são inacumuláveis com as indemnizações da mesma natureza pagas pela entidade patronal ao abrigo da legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais. A Caixa pagará a diferença quando essas indemnizações forem inferiores aos correspondentes benefícios regulamentares.

§ 2.º A acção médico-social e a concessão do abono de família continuam a cargo da entidade patronal.

Art. 3.º O subsídio pecuniário na doença será concedido aos agentes inscritos nas classes referidas no artigo 1.º nas seguintes condições:

a) A beneficiários activos impossibilitados temporàriamente para o trabalho por motivo de doença ou acidente não cobertos pela legislação sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) Períodos de garantia, de carência e de espera, respectivamente, de um ano, de seis meses e de três dias;

c) Prazos de duração de 30 dias com vencimento por inteiro, de 330 dias seguidos ou interpolados em cada período de doença com o subsídio igual a 60 por cento do vencimento e de três anos, mantendo-se o impedimento por doença, com o subsídio reduzido a metade, passando o beneficiário ao regime de protecção na invalidez, no caso de ainda subsistir o impedimento;

d) Declaração médica de incapacidade temporária, prestada pelos serviços de acção médico-social da entidade patronal;

e) O vencimento a considerar é o definido no artigo 8.º, que competir ao inscrito no mês anterior à baixa.

Art. 4.º Têm direito à pensão de invalidez os agentes inscritos que, havendo completado o prazo de garantia de cinco anos e antes de atingirem as condições de reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não estejam a coberto da legislação sobre acidentes de trabalhos e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercício normal.

§ 1.º A pensão de invalidez será calculada nas mesmas condições da pensão de reforma por velhice.

§ 2.º A pensão de invalidez não será inferior à correspondente a dez anos de inscrição.

§ 3.º A pensão de invalidez deixa de ser concedida aos inscritos a quem, com o seu acordo, a entidade patronal oferecer a continuação do emprego noutra profissão para cujo exercício sejam considerados aptos pela junta médica.

Art. 5.º A protecção na velhice é realizada mediante a concessão de pensões vitalícias de reforma reconhecidas aos agentes inscritos que tenham completado a idade e o tempo de inscrição previstos, sendo o valor da pensão calculado em função do número de anos de inscrição, da taxa de incremento e do vencimento médio.

§ 1.º Para os agentes da classe A referida no artigo 1.º serão observadas as seguintes condições:

a) Os maquinistas, fogueiros e condutores, na tripulação dos comboios, e os capatazes de via, na chefia dos respectivos partidos e brigadas, terão direito a pensão de reforma cumprido o tempo mínimo de inscrição de 25 anos com a bonificação de 25 por cento sobre o tempo de inscrição até 31 de Dezembro de 1960, sendo a taxa de incremento anual de 2,75 por cento;

b) O restante pessoal inscrito terá direito a pensão de reforma cumprido o tempo mínimo de inscrição de 30 anos com a bonificação de 20 por cento sobre o tempo de inscrição contado até 31 de Dezembro de 1960, sendo a taxa de incremento anual de 2,25 por cento;

c) A taxa de incremento anual terá o suplemento de 0,5 por cento depois de cumpridas as condições de idade e tempo mínimo de inscrição para adquirir o direito à reforma;

d) A idade mínima de reforma será de 55 anos, com a bonificação de 20 por cento sobre a idade que exceder 20 anos em 31 de Dezembro de 1960;

e) A pensão é calculada sobre o vencimento médio dos últimos três anos de inscrição.

§ 2.º A pensão de reforma por velhice dos agentes da classe B referida no artigo 1.º fica sujeita às seguintes condições:

a) Os maquinistas, fogueiros e condutores, na tripulação dos comboios, e os capatazes de via, na chefia dos respectivos partidos e brigadas, cumprirão o tempo mínimo de inscrição de 30 anos, com a taxa de incremento anual de 2,5 por cento;

b) Os restantes inscritos cumprirão o tempo mínimo de inscrição de 35 anos, com a taxa de incremento anual de 2,25 por cento;

c) A idade mínima de reforma será de 60 anos;
d) A pensão será calculada sobre o vencimento médio dos últimos quinze anos de inscrição.

§ 3.º Para os agentes inscritos na classe C referida no artigo 1.º serão cumpridas as seguintes condições:

a) A idade mínima de reforma por velhice dos maquinistas e fogueiros será de 60 anos e do restante pessoal de 65 anos;

b) O valor da pensão será o produto de 2 por cento do vencimento médio pelo número de anos civis com entrada de contribuições, até ao limite de 80 por cento do vencimento médio dos últimos 40 anos, acrescidos de 10 por cento do vencimento médio dos 10 anos civis a que corresponderem remunerações mais elevadas, até à concorrência de 60 por cento deste vencimento.

§ 4.º A idade de reforma obrigatória é de 65 anos para os agentes inscritos nas classes referidas no artigo 1.º, salvo se o agente inscrito requerer a continuação ao serviço, no prazo de 60 dias antes de atingir o direito à reforma e a mesma for autorizada pela administração da Companhia, até idade não superior a 70 anos.

§ 5.º Para os agentes das classes B e C referidas no artigo 1.º o prazo de garantia da pensão de reforma por velhice é de dez anos.

§ 6.º A pensão de reforma não poderá, em caso algum, ser mais elevada do que o vencimento definido no artigo 8.º, líquido da contribuição do pessoal para a Caixa.

Art. 6.º O direito ao subsídio por morte é reconhecido aos familiares dos agentes inscritos nas classes referidas no artigo 1.º que, à data da morte, tenham completado o período de garantia de um ano, sendo o montante do subsídio de um mês do último vencimento, quando haja direito a pensão de sobrevivência, e de seis meses do último vencimento, quando faleçam sem legar pensão de sobrevivência.

Art. 7.º As pensões de sobrevivência são devidas aos representantes dos agentes inscritos nos termos do artigo 1.º que, tendo cumprido o período de garantia de dez anos, faleceram no activo ou na situação de reforma, por velhice ou invalidez.

§ 1.º A pensão de sobrevivência a legar pelos agentes inscritos na classe A será igual a 50 por cento da pensão de reforma que lhes competir na data do falecimento, revertendo a favor do cônjuge sobrevivo metade da pensão distribuída por mais de um utente quando caduque a parte de algum deles.

§ 2.º A pensão de sobrevivência a atribuir aos representantes dos agentes das classes B e C, previstas no artigo 1.º, será igual à percentagem da pensão de reforma que lhes couber na data do falecimento, indicada na tabela seguinte:

(ver documento original)
Art. 8.º O vencimento a considerar para efeito de contribuições e de benefícios aos inscritos ou aos titulares do direito às prestações regulamentares é a remuneração com carácter de regularidade ou de permanência, abrangendo o vencimento de categoria, as diuturnidades e as subvenções destinadas à actualização daquele e destas, com excepção de subsídios e abonos especiais.

§ único. As subvenções sobre as pensões vencidas concedidas pela Companhia até 31 de Dezembro de 1960 constituirão encargo da Caixa de Previdência com actualização para 100 por cento.

Art. 9.º Os agentes inscritos concorrerão para a Caixa com a contribuição de 7 por cento do vencimento e a Companhia pagará, provisòriamente, as contribuições correspondentes às taxas de 18,13 e 8 por cento sobre o vencimento dos agentes inscritos, respectivamente, nas classes A, B e C do artigo 1.º deste diploma.

§ 1.º As contribuições patronais incidirão sobre os vencimentos e, a partir de 1 de Janeiro de 1966, sobre as pensões de reforma por velhice, por invalidez e de sobrevivência.

§ 2.º Proceder-se-á, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do regulamento, ao reajustamento das contribuições da Companhia posteriores a 1 de Janeiro de 1961, obtido pela diferença entre o valor das contribuições efectivamente cobradas e o que se alcançaria com a aplicação das taxas fixadas neste artigo, vencendo essa diferença o juro anual de 4 por cento.

§ 3.º O reajustamento das contribuições dos agentes inscritos nas classes A e B, que incidiram sobre vencimento inferior ao definido no artigo 8.º, será fixado no regulamento com pagamento no máximo de 96 prestações mensais.

§ 4.º As contribuições serão distribuídas no regulamento por eventualidades e estão sujeitas a revisão com base em balanços actuariais, realizados pelo menos em períodos quinquenais.

Art. 10.º A integração das pensões e subsídios constitui encargo inerente à exploração, ainda que a mesma seja transferida para entidade diferente da actual concessionária enquanto não estiverem devidamente constituídas as reservas matemáticas.

§ 1.º O equilíbrio financeiro da Caixa, no que respeita às suas responsabilidades para com os inscritos da classe A, referida na alínea a) do § 2.º do artigo 1.º, é assegurado pelo pagamento das contribuições, quer dos inscritos, quer da entidade patronal, e ainda pela cobertura, a cargo da entidade que ao tempo detiver a exploração do caminho de ferro, dos deficits financeiros que anualmente se verificarem.

§ 2.º Para cumprimento da responsabilidade que lhe é atribuída na parte final do parágrafo anterior, a entidade patronal pagará à Caixa 50 prestações anuais, vencíveis em 1 de Janeiro de cada ano, a partir de 1967, cuja importância será determinada pelo actuário em consequência dos balanços actuariais e da reavaliação prevista no artigo 11.º, sendo as últimas 15 prestações de valor constante.

§ 3.º Enquanto não for feita esta reavaliação, a primeira prestação será de 4500 contos, aumentando as seguintes na razão de 800 contos por ano, devendo as prestações ser estabelecidas no plano definitivo de modo a manter-se uma progressão moderada do conjunto dos encargos patronais com a previdência, sem prejuízo dos fins que se destinam a assegurar.

Art. 11.º A Caixa promoverá, com referência ao termo da primeira gerência após a aprovação do regulamento, à reavaliação actuarial das contribuições e das reservas matemáticas para correcção dos valores previstos, tendo em atenção os esquemas de benefícios, a taxa de juro anual de 4 por cento e a incidência das contribuições da Companhia sobre as pensões, com determinação do prémio médio à entrada e do valor das reservas matemáticas.

Art. 12.º Os saldos de gerência, depois de constituídas as reservas matemáticas, deverão ser cativados em fundo especial destinado a reduzir o deficit financeiro.

Art. 13.º A Companhia e a Caixa acordarão entre si quanto à execução dos serviços administrativos relativos à instituição.

Art. 14.º A Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela assume os direitos e obrigações conferidos e tomados pela Caixa de Reformas, Pensões e Socorros do Pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, e pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, que para todos os efeitos substitui a partir da data da entrada em vigor do regulamento.

Art. 15.º A Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela goza das seguintes isenções:

a) Da contribuição industrial;
b) Do imposto do selo, incluindo o de averbamento nos seus diplomas, estatutos ou regulamentos, livros de escrituração, atestados, certidões, certificados, guias de depósito ou de pagamento e recibos de contribuições e quotas que tenha de processar no exercício das suas funções, bem como de quantias que devam ser cobradas simultâneamente com as multas, e nos recibos que os beneficiários e seus familiares passarem por quaisquer quantias recebidas no uso dos seus direitos, bem como pela escritura de constituição dos empréstimos;

c) Do imposto sobre as sucessões ou doações quanto a mobiliários e imobiliários para a instalação da sede, serviços de utilidade social e habitações económicas para trabalhadores, quanto a títulos do Estado e acções e obrigações que a Caixa tenha sido autorizada a adquirir e lhe estejam assentados, bem como quanto à transmissão de quaisquer valores mobiliários ou imobiliários resultante de fusão nos termos da lei;

d) Da sisa pela aquisição de prédios, na parte destinada à sua instalação e à de serviços de utilidade social, de habitações económicas para trabalhadores, pela transmissão dos terrenos destinados à construção de habitações económicas, pela primeira transmissão destas habitações, quando construídas com empréstimos, assim como pela transmissão de imobiliários resultante de fusão nos termos da lei;

e) Da contribuição predial devida pelos prédios mencionados na alínea anterior e pelas casas de renda económica;

f) De custas e selos nos processos da competência dos tribunais do trabalho e do tribunal de recurso;

g) De impostos, contribuições, taxas, emolumentos ou licenças do Estado, dos corpos administrativos ou de organismos autónomos, sejam de que natureza forem.

§ 1.º Os certificados dos títulos referidos na alínea c) deste artigo não perdem o direito à isenção se a sua mobilização vier a ser autorizada para os fins a que os fundos legalmente se destinam ou para proporcionar habitação a trabalhadores.

§ 2.º Os créditos provenientes dos empréstimos para construção, benfeitorias ou obras de conservação de habitações económicas de propriedade ou destinadas a trabalhadores gozam de privilégio mobiliário, com preferência a quaisquer outros.

§ 3.º As habitações económicas construídas mediante empréstimos da Caixa gozam de isenção de contribuição predial por quinze anos, a contar da data em que forem considerados em condições de habitabilidade.

§ 4.º As vistorias às habitações económicas construídas para trabalhadores, bem como as licenças de habitação e respectivos certificados, são isentos de quaisquer taxas ou impostos.

§ 5.º Os emolumentos dos notários pelas escrituras que a Caixa deva celebrar para realização dos seus fins são reduzidos a metade dos previstos na respectiva tabela.

Art. 16.º A Caixa de Previdência goza das regalias ou faculdades seguintes:
a) Despedir no fim do arrendamento, quando instalada em edifício próprio, qualquer dos seus inquilinos, se necessitar da parte por eles ocupada para as suas instalações ou serviços;

b) Receber auxílio do Tesouro Público por ocasião de epidemias ou outra calamidade pública e ainda as verbas que os corpos administrativos ou quaisquer outras entidades lhes consignarem nos seus orçamentos;

c) Receber, com prévia autorização do governador, legados ou heranças a benefício de inventário;

d) Promover, mediante autorização da entidade competente, a fundação de obras de carácter social tendentes a auxiliar e completar os seus fins, criando, para isso, fundos e receitas especiais com contas separadas;

e) Requisitar às conservatórias do registo civil ou a outras entidades competentes as certidões e documentos de que necessitar para proceder oficiosamente à inscrição dos beneficiários e, bem assim, para a efectivação dos direitos dos beneficiários e das demais pessoas a quem deva prestações pecuniárias.

§ único. Os imobiliários que façam parte dos legados ou heranças a que e refere a alínea c) deste artigo e que a Caixa não for autorizada a possuir serão alienados no prazo e pela forma designada no diploma que denegar a autorização, revertendo o produto da alienação, salvo disposição em contrário do autor do legado ou herança, a favor do fundo de reservas matemáticas.

Art. 17.º É extinta a Comissão de Estudo de Reorganização da Previdência do Pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, criada por Portaria Ministerial n.º 1, de 15 de Maio de 1961, publicada na província de Angola.

Art. 18.º As dúvidas que se suscitem na execução deste diploma ou que resultem da sua conjugação com o regulamento da Caixa de Previdência serão decididas por despacho do Ministro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele contém.
Paços do Governo da República, 26 de Agosto de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.


Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254762.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-20 - Decreto-Lei 32674 - Presidência do Conselho - Sub-Secretariado de Estado das Corporações e Previdência Social

    Insere várias disposições relativas à constituição das Caixas Sindicais e de Reforma ou de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-10-01 - DECLARAÇÃO DD10941 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47166, que fixa as bases gerais de reorganização da previdência do pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, a regulamentar na província ultramarina de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1966-10-01 - Declaração - Ministério do Interior - 3.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 47166, que fixa as bases gerais de reorganização da previdência do pessoal da Companhia do Caminho de Ferro de Benguela, a regulamentar na província ultramarina de Angola

  • Tem documento Em vigor 1968-02-09 - Decreto 48238 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento da Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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