Reconhecendo-se posteriormente, dado o interesse que a modalidade despertou, que a via convencional nem sempre possibilitava o estabelecimento rápido do novo regime, já que é normalmente moroso o processo de celebração das convenções colectivas, foi publicado o Decreto 48656, de 2 de Novembro de 1968, que veio permitir o alargamento da modalidade aos beneficiários de certas actividades ou categorias profissionais, mediante despacho ministerial, ouvida a corporação competente. Este diploma previu também que, observado o mesmo condicionalismo, pudesse ser determinada a aplicação das cláusulas de convenções colectivas de trabalho que estabelecessem o regime de pensões de sobrevivência a actividades idênticas ou similares não abrangidas por aquelas convenções.
Quer por via convencional, quer através de despacho ministerial específico, a modalidade abrange actualmente mais de metade da população beneficiária das caixas sindicais de previdência (cerca de 830000 beneficiários activos e pensionistas), número que é bem revelador da geral aceitação de um benefício que prolonga a protecção social para além da morte do beneficiário ao seu cônjuge e filhos e, não existindo estes, a outros familiares.
O avanço já alcançado pela medida, a injusta desigualdade que cada vez mais se acentua em relação àqueles que não tiveram ainda oportunidade de ser integrados no regime ou que, dele tendo beneficiado, o perderam na sua transferência para outra caixa, para outra actividade ou mesmo para outra empresa, e ainda o custo relativamente baixo da nova modalidade de seguro, justificam plenamente a sua generalização a todos os beneficiários da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes que com aquela devam ser articuladas.
A generalização do regime de pensões de sobrevivência que este diploma determina permitirá ainda reconhecer a todos os beneficiários existentes na data da sua entrada em vigor, incluindo os pensionistas, os mesmos direitos que lhes corresponderiam como se as anteriores contribuições tivessem respeitado também à nova modalidade.
Ouvidas as corporações, todas elas se pronunciaram favoràvelmente à generalização, por via legal, da modalidade. Tendo, porém, em consideração as razões aduzidas pela Corporação do Comércio, o presente diploma só produzirá efeitos, em relação ao sector do comércio retalhista, a partir do dia 1 de Janeiro de 1971.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São integradas as pensões de sobrevivência no esquema normal de benefícios da Caixa Nacional de Pensões e das caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência com entidades patronais contribuintes que com ela devam ser articuladas, passando a abranger, a partir da entrada em vigor deste diploma, todos os beneficiários daquelas instituições, activos e pensionistas por invalidez ou velhice, a quem aquela eventualidade não tenha sido ainda tornada extensiva.
2. As pensões de sobrevivência referidas no número anterior, que têm vigorado na Caixa Nacional de Pensões como regime especial, serão concedidas nos termos do regulamento aprovado por despacho de 15 de Abril de 1966 e publicado no Diário do Governo, 2.ª série, de 11 de Maio do mesmo ano, enquanto este não for integrado no Regulamento
Geral das Caixas Sindicais de Previdência.
Art. 2.º - 1. A partir da data da entrada em vigor deste diploma será contado a todos os beneficiários referidos no n.º 1 do artigo 1.º, incluindo os pensionistas por invalidez ou velhice existentes nessa data, todo o tempo de inscrição que já apresentarem, como se as anteriores contribuições respeitassem também a pensões de sobrevivência.2. O disposto no número anterior será também aplicável aos beneficiários das instituições de previdência referidas no artigo 1.º, aos quais tenha sido já tornado extensivo o regime de pensões de sobrevivência, quanto ao tempo de inscrição anterior ao início do pagamento de contribuições para aquele regime.
Art. 3.º Os beneficiários que se encontrem na situação de pagamento voluntário de contribuições poderão, no prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor deste decreto-lei, solicitar à respectiva caixa de previdência autorização para efeito de ficarem abrangidos pelo regime de pensões de sobrevivência, mediante o necessário aumento da sua contribuição e desde que sejam declarados aptos em exame médico, sendo-lhes aplicável nesse caso o disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Art. 4.º Ficam revogados o n.º 2 do artigo 95.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o Decreto 48656, de 2 de Novembro de 1968.
Art. 5.º - 1. Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 1970, sem prejuízo do
disposto no número seguinte.
2. Em relação ao sector do comércio retalhista, as disposições do presente diploma produzirão efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1971.Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Veiga Simão - Baltasar Leite Rebelo
de Sousa.
Promulgado em 3 de Junho de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 18 de Junho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ